
As dimensões paradigmáticas da fundamentação das decisões judiciais
Filosofia, história, direito e de como a (in)compreensível resistência ao dever de fundamentar é uma questão de paradigmaBy João Luiz Rocha do NascimentoLength25h 34m
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Trata-se o presente livro de uma reflexão crítica sobre a decisão judicial na perspectiva da fundamentação. Um dos seus objetivos é demonstrar que, para além de se constituir no ato que resolve o processo, a decisão judicial, fundamentada nos termos da CFB, art. 93, I e do § 1º do art. 489, do CPC de 2015, é um ato complexo que se legitima a partir de sua fundamentação. Para o autor, a fundamentação é atravessada por paradigmas que atuam como elementos vinculantes. Denominados de dimensões paradigmáticas e estruturadas a partir de três perspectivas distintas (filosófica, histórica e jurídica), são elas as responsáveis pela construção do sentido que é dado à obrigação de fundamentar. No modelo de Estado Democrático de Direito, será a presença do conjunto dessas dimensões, devidamente alinhadas àquele modelo, que vai fazer com que uma decisão judicial se considere fundamentada.
Por se tratar de elementos estruturantes, é a partir do modo que se mostram que se pode dizer de uma decisão judicial fundamentada, como uma resposta hermeneuticamente adequada para o caso concreto e justificada na Constituição Federal. A simples ausência de um desses elementos (ou dimensões), a inconsistência de um ou outro, assim como a incompatibilidade com o modelo de Estado que se justifica, implica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou fundamentação deficiente. J(oão) L(uiz) Rocha do Nascimento defende ainda que no âmbito da dogmática jurídica, por estabelecer uma conexão direta com a Constituição Federal, realizando e concretizando a norma prescrita no inciso IX, do artigo 93 e por conjugar os elementos que compõem a tríplice dimensão da fundamentação, é no detalhamento da fundamentação das decisões judiciais, de que trata o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, que se identifica a melhor expressão do caráter paradigmático da fundamentação das decisões judiciais.
Como bem disse Lenio Streck, "esta é uma bela obra" e se constitui em "mais um trabalho que reforça a necessidade de uma teoria da decisão que constranja epistemologicamente quem decide, quem doutrina e quem legisla e isso João o faz com maestria".
Audiobook details
GenrePolitics and Government
Length25 hrs 34 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateSep 28, 2021
LanguagePortuguese
Table of contents
1Introduction
395.3.2 Outras leituras moderadas da discricionariedade
21. INTRODUÇÃO
405.3.2.1 Karl Larenz
32. PRÓLOGO: REFLEXÕES INICIAIS ACERCA DO ESTADO DA ARTE DAS DECISÕES JUDICIAIS NO BRASIL
415.3.2.2 Mauro Cappelletti
42.1 DECISÃO JUDICIAL E PARADIGMAS
425.3.2.3 Castanheira Neves
52.2 QUESTÃO PRÉVIA: O SIGNIFICADO DE UM PARADIGMA
435.3.2.4 Oscar G. Chase
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62.3 A TRÍPLICE DIMENSÃO SIGNIFICATIVA PARADIGMÁTICA DO DEVER DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES JUDICIAIS
445.3.2.5 Aproximações entre Larenz, Cappelletti, Neves e Chase
73. DIMENSÃO FILOSÓFICA: A FILOSOFIA COMO STANDARD DE RACIONALIDADE – O QUE ESTÁ POR TRÁS DAS DECISÕES JUDICIAIS
455.3.3 Leituras críticas
83.1 A Metafísica Clássica e o Paradigma Objetivista
465.3.3.1 Dworkin
93.2 A METAFÍSICA MODERNA E O PARADIGMA SUBJETIVISTA
475.3.3.2 A crítica hermenêutica jurídica ao poder discricionário no Brasil
103.3 A FILOSOFIA DA LINGUAGEM E O PARADIGMA DA INTERSUBJETIVIDADE: REVIRAVOLTA LINGUÍSTICO-PRAGMÁTICA
485.4 A INCOMPATIBILIDADE DO PODER DISCRICIONÁRIO COM A DIMENSÃO JURÍDICA DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
113.4 OS PARADIGMAS DA FILOSOFIA E SEUS INFLUXOS NO DIREITO: APORTES GERAIS
495.4.1 Considerações gerais
123.4.1 Da singela recepção da viragem linguística no direito em matéria de interpretação judicial: o subjetivismo resiste
505.4.2 A incompatibilidade escancarada
133.4.2 A hermenêutica (filosófica) como blindagem contra posturas subjetivistas e sua representação no Brasil: a crítica hermenêutica do direito
515.4.3 Diferença entre proibição de interpretar e controle hermenêutico das decisões judiciais: um abismo gnosiológico de mais de duzentos anos
144. DIMENSÃO HISTÓRICA: O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E SEU SIGNIFICADO AO LONGO DA HISTÓRIA
525.5 O GIRO COPERNICANO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO CPC DE 2015: A DIMENSÃO JURÍDICA DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS CONSAGRADA: 5.5.1 O detalhamento da fundamentação do art. 489, § 1º do CPC e sua conexão com a constituição federal: o ponto de chegada da dimensão jurídica
154.1 APORTES INICIAIS: 4.1.1 Historicamente, juiz já foi Deus?
535.6 O PRIMADO DO DIREITO: SÍNTESE DA DIMENSÃO JURÍDICA: 5.6.1 Coerência e integridade como sinônimos do primado do direito e como características da dimensão jurídica da fundamentação das decisões judiciais
164.2 GENEALOGIA: DA FRAGMENTAÇÃO À CONSOLIDAÇÃO – UM LONGO CAMINHO ENTRE MARCHAS E CONTRAMARCHAS
546. AS DIMENSÕES PARADIGMÁTICAS DO DEVER DE FUNDAMENTAR NAS PERSPECTIVAS FILOSÓFICA, HISTÓRICA E JURÍDICA: RESULTADOS
174.2.1 A experiência grega: a origem
556.1 DIMENSÕES PARADIGMÁTICAS DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO REUNIDAS: CONSIDERAÇÕES INICIAIS
184.2.2 Os romanos: instinto prático
566.1.1 De como uma dimensão sozinha não tece uma decisão judicial fundamentada
194.2.3 O direito germânico: influência romana e um passo atrás
576.1.2 Analisando a estrutura da fundamentação: tridimensionalidade ontológica - primeira conclusão parcial
204.2.4 O direito canônico: direito comum
586.2 SOBRE A QUESTÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: CONSIDERAÇÕES INICIAIS
214.2.5 O direito medieval: retrocesso
596.2.1 Fundamentação - o que é isto?
224.2.6 O dever de fundamentação das decisões judiciais durante o absolutismo
606.2.2 Contraditório e fundamentação: as conexões de uma relação necessária
234.2.7 O iluminismo, os déspotas esclarecidos e a revolução francesa: primeiros sinais legislativos
616.2.3 O dever de fundamentação no CPC/2015 como dever geral da magistratura – segunda conclusão parcial
244.2.8 Revolução francesa: marco zero da mudança de paradigma
626.2.3.1 Considerações iniciais
254.2.9 O dever de fundamentar como uma herança revolucionária no direito moderno a partir das codificações do século XIX, a renovação no pós-segunda guerra mundial e contornos atuais
636.2.3.2 O contraditório como fiador do detalhamento da fundamentação como dever geral da magistratura
264.2.10 A fundamentação judicial na common law: um caso à parte
646.2.3.3 A aplicação do artigo 489, § 1º, do cpc de 2015 no processo do trabalho e a situação hermenêutica do artigo 832 da CLT
274.2.11 O dever de fundamentação das decisões judiciais no Brasil: das ordenações ao Código de Processo Civil de 2015
656.3 A PROPÓSITO DOS PARADIGMAS E DE SUAS RESISTÊNCIAS: CONSIDERAÇÕES INICIAIS E UMA QUESTÃO METODOLÓGICA
284.3 A HISTÓRICA RESISTÊNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: UMA QUESTÃO TAMBÉM CULTURAL
666.3.1 Considerações gerais acerca da emergência de novos paradigmas
294.4 A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS COMO UMA QUESTÃO DE DEMOCRACIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
676.3.2 Sobre as resistências à mudança de paradigmas: aspectos gerais
305. DIMENSÃO JURÍDICA: O PRIMADO DO DIREITO
686.3.3 É preciso falar sobre paradigmas filosóficos?
315.1 NOTA METODOLÓGICA INICIAL
696.3.4 Sobre as reações ao CPC/2015 e ao dever de fundamentação das decisões judiciais: a discricionariedade resiste
325.2 SOBRE A QUESTÃO DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL, A MÃE DE TODAS AS POSTURAS SUBJETIVITSTAS: INIMIGO NÚMERO UM DA TRÍPLICE DIMENSÃO PARADIGMÁTICA DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
706.3.5 A (in)compreensível resistência ao dever de fundamentar – uma questão de paradigma visto sob dupla perspectiva: terceira conclusão parcial: 6.3.5.1 A perspectiva do sujeito: resistência compreensível
335.2.1 Considerações iniciais: a incompatibilidade com a fundamentação das decisões judiciais
716.3.5.2 A perspectiva dialógica (intersubjetividade): resistência incompreensível
345.2.2 Discricionariedade - o que é isto?
727. EPÍLOGO: UMA VOLTA A MAIS NO PARAFUSO
355.3 O PROBLEMA DA DISCRICIONARIEDADE E SUAS IMPLICAÇÕES COM A DIMENSÃO JURÍDICA DO DEVER DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES JUDICIAIS
737.1 A SUPERAÇÃO DA RESISTÊNCIA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO: POSSIBILIDADES À LUZ DA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E DA CRÍTICA HERMENÊUTICA DO DIREITO
365.3.1 Leituras fortemente prescritivas da discricionariedade
747.1.1 O microssistema processual da fundamentação como base normativa para uma teoria da decisão judicial à luz da crítica hermenêutica do direito: bonus track
375.3.1.1 Kelsen: onde tudo começa
757.1.2 Do constrangimento epistemológico como outra ferramenta de superação à resistência ao dever de fundamentar
385.3.1.2 Hart e a discricionariedade como fator de redução da textura aberta da norma
768. CONCLUSÃO