
Anulação dos instrumentos coletivos de trabalho: análise de processos
avanço ou retrocesso?By Thiago Pinheiro de AzevedoLength8h 17m
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Os instrumentos coletivos concretizam o princípio da autonomia da vontade e da liberdade sindical. Após homologados, transformam-se em fontes autônomas do Direito do Trabalho, buscando atender às especificidades das partes envolvidas na negociação, objetivando contribuir tanto para melhores condições de trabalho quanto para o desenvolvimento da atividade econômica. Assim sendo, os instrumentos coletivos devem ser um dos meios para o progresso social e para garantir a dignidade da classe trabalhadora. Entretanto, em muitas negociações entre sindicatos patronais e laborais ou entre sindicatos e empresas - partes envolvidas no processo - são confeccionadas cláusulas de instrumentos coletivos que evidenciam retrocesso social nas relações de trabalho, indo de encontro à estrutura lógico-formal e lógico-material dos objetivos e fundamentos constitucionais de democracia, dignidade humana e justiça social. O Ministério Público do Trabalho, como garantidor das diretrizes constitucionais e dos princípios democráticos, vem atuando como guardião dos direitos socialmente conquistados pelo trabalhador, utilizando-se de Ação Anulatória, atuando na limitação do poder negocial dos sindicatos para efetivar os anseios democráticos previstos na Constituição Federal. Diante disso, o objetivo desta pesquisa foi investigar, na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em que medida as cláusulas de instrumentos coletivos, expurgadas por ações anulatórias, propostas pelo Ministério Público do Trabalho, violaram direitos fundamentais sociais conquistados, utilizando o método indutivo e a observação e análise na pesquisa concreta dos julgados. Foram analisados diversos julgados do Ceará, em sua maioria, e de outros tribunais, no período compreendido entre 2007 e 2018, citando e comentando diversos tipos de violações a direitos conquistados que ocorreram nos instrumentos coletivos negociados antes da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), relacionando o direito lesado com a estrutura do ordenamento em seus aspectos principiológicos e valorativos. Os resultados apontam que o retrocesso das condições de trabalho ocorre, paradoxalmente, por responsabilidade do sindicato laboral, pela falta de organização, resistência e distanciamento de interesses coletivos. Alerta-se, ainda, que tal prática danosa tende a agravar-se, principalmente, com o advento da Reforma Trabalhista, que introduziu diversas alterações no art. 611-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, permitindo que os instrumentos coletivos prevaleçam sobre a lei em algumas situações, somados, ademais, à inserção do princípio da intervenção mínima, que tenta restringir o leque de possibilidades de ações anulatórias.
Audiobook details
GenrePolitics and Government
Length8 hrs 17 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateMay 26, 2021
LanguagePortuguese
Table of contents
1Introduction
214.2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA
21. INTRODUÇÃO
224.3. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NAS AÇÕES ANULATÓRIAS E O COMBATE AOS INSTRUMENTOS COLETIVOS VIOLADORES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS
32. SINDICALISMO E SUA INSERÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
235. ANÁLISE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO ANULADOS NO CEARÁ COM ÊNFASE NAS CLÁUSULAS SOCIAIS: AVANÇO OU RETROCESSO?
42.1. HISTÓRICO SOBRE O MOVIMENTO SINDICAL NO BRASIL
245.1. O RETROCESSO DOS DIREITOS SOCIAIS TRABALHISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
52.2. PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
255.2. OS DIREITOS SOCIAIS E OS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO
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62.2.1. PRINCÍPIO DA LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL
265.3. ANÁLISE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS CEARENSES OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL
72.2.2. PRINCÍPIO DA INTERVENIÊNCIA SINDICAL NA NORMATIZAÇÃO COLETIVA
275.3.1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PELOS NÃO ASSOCIADOS À ENTIDADE SINDICAL
82.2.3. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS
285.3.2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
92.2.4. PRINCÍPIO DA BOA FÉ NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
295.3.3. VIOLAÇÃO À IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
102.2.5. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA
305.3.4. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
112.2.6. PRINCÍPIO DA CRIATIVIDADE JURÍDICA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
315.3.5. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE INTANGIBILIDADE SALARIAL
122.2.7. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA
325.3.6. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO À INTIMIDADE
132.3. AS FUNÇÕES DO SINDICATO
335.3.7. OUTRAS VIOLAÇÕES
143. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
345.3.7.1. AQUISIÇÃO DE VESTIMENTA PELO EMPREGADO
153.1. TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
355.3.7.2. ALTERAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO
163.2. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
365.3.7.3. LIMITAÇÃO DO ACESSO À EDUCAÇÃO
173.3. DIREITOS SOCIAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
375.4. A REFORMA TRABALHISTA DE 2017 E O PERIGO DO ESVAZIAMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS
183.4. EFETIVIDADE E EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS E OS MECANISMOS DE SOPESAMENTO
385.5. PARÂMETROS DOS LIMITES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
194. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A UTILIZAÇÃO DAS AÇÕES ANULATÓRIAS COMO EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS
395. CONSIDERAÇÕES FINAIS
204.1. MINISTÉRIO PÚBLICO – NOÇÕES GERAIS