
Sobre As Medidas Executivas Atípicas E A Sua Aplicabilidade Nas Execuções De Pagar Quantia Certa
By João Vitor Nistarda GiansanteLength3h 44m
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A obra tem por objetivo inicial traçar um panorama geral do processo de execução civil, regulamentado pelo Código de Processo Civil, a partir de uma apresentação dos processos postos à disposição dos jurisdicionados para a solução de seus conflitos – processo de conhecimento e de execução – e estudo dos princípios e peculiaridades do sistema executivo pátrio. Isso tudo para contextualizar o leitor à problemática central do trabalho, que é a utilização do poder geral de efetivação trazido pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que inovou ao permitir a aplicação de quaisquer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e subrogatórias como forma de conceder uma tutela eficaz ao exequente, inclusive em execuções por quantia certa. Dessa forma, o enfoque do trabalho é apresentar os diferentes pontos de vista de diversos doutrinadores brasileiros, que divergem em muitos aspectos quando o assunto é a possibilidade ou não de lançar mão das medidas executivas atípicas – isso porque muitos defendem a tese de ser inconstitucional tal disposição legal –, bem como em quais situações é possível a sua aplicação, a partir do que entende a doutrina e jurisprudência brasileiras que reconhecem as medidas executivas atípicas como mecanismo de contemplação dos princípios fundamentais do devido processo legal, acesso à justiça e efetividade das decisões judiciais.
Audiobook details
GenrePolitics and Government, Education and Learning
Length3 hrs 44 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateDec 1, 2023
LanguagePortuguese
Table of contents
1SOBRE AS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS E A SUA
21 INTRODUÇÃO
32 A DICOTOMIA PROCESSUAL: COGNIÇÃO E EXECUÇÃO EM SEU
4VIÉS AUTÔNOMO E SINCRÉTICO
5Logicamente, para que se obtenha uma tutela jurisdicional
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62015 a trata como incidente dos dois processos autônomos atualmente
7A partir destas informações, extrai-se que o processo de
8A tutela jurisdicional executiva se mostra conveniente quando
9Superada a questão da definição de execução, tem-se que
10Processo Civil, entende-se pelo princípio da disponibilidade que o credor não
11Humberto Theodoro Júnior (2019, 249):
122.2.3 Princípio do Resultado ou Desfecho Único
132.2.4 Princípio da Utilidade ou da Máxima Efetividade Executiva
142.2.5 Princípio da Economia ou Menor Onerosidade
15Por seu turno Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2018, v. 3, p.
16Portanto, pode-se dizer que o princípio da menor
17O princípio da realidade, também chamado de princípio da
18Todavia, resta estabelecido que a possibilidade de prisão civil
19A fim de proporcionar uma tutela jurisdicional efetiva, justa e
20Nesta esteira destas atualizações, encontra-se o princípio da
21Assim, afere-se que a possibilidade que a lei traz ao Estado
22Portanto, os meios executórios de sub-rogação são aqueles
232.3.1.3 Expropriação
24Tem-se por execução indireta aquela em que o Estado juiz
252.3.2.1 Coerção patrimonial
26Todavia, a doutrina ressalta a ponderação a que deve se
272.3.2.2 Coerção pessoal
28Porém, como anteriormente já esclarecido, mostra-se em
293 A ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS
30O sistema legislativo, a fim de promover a imparcialidade do
31adimplemento”.
32Essa crítica tão acentuada se dá em razão da suposta
33processual. No mesmo sentido, discorre Roberto Sampaio Contreiras de
34242), “para que este ‘devido’ processo não se torne um ‘(in)devido processo
35Sobre as medidas mandamentais, Fredie Didier Jr. (2018, v.
36Civil
37Deve-se, ainda, analisar que o acesso à justiça e o direito à
38Dessa forma, a consequência imediata que se tem da
39a serem tomadas, na finalidade de ver adimplido o direito daquele que
40dispositivo Alexandre Freitas Câmara (2018, v. 11, p. 234)
41Nesse sentido, Luciano Henrik Silveira Vieira (2018, v. 11, p.
42Gabriela Macedo Ferreira (2018, v. 11, p. 383), ao discorrer
43A proibição àquilo que se nomeou non factibile encontra
44Numa situação como esta, o que fazer para ter o seu direito
45Mesmo diante dessa situação, não se pode admitir que o
46Como já adiantado, a maioria das decisões proferidas pelo
47Em sua fundamentação, o desembargador relator Miguel
48Dissertou, ainda, no sentido de que a agravante não
49primeiro grau em que foi indeferido o pedido da aplicação de medidas
50Nessa senda, continuou sua