Acordo de não persecução Penal

Acordo de não persecução Penal

By Alexandre Bizzotto, Denival Francisco da Silva
Michael Caine
Listen with Sir Michael Caine™ and 1,000+ voices
Length5h 53m

About this audiobook

O livro trata do "acordo de não persecução penal", instituto jurídico de caráter híbrido, posto que implica em efeitos penais e processuais, criado pela Lei nº 13.964/2019, passando a figurar no Código de Processo Penal com a adição do art. 28-A. Referido instituto insere-se em modus distinto ao tradicional de aplicação da justiça criminal, pela via negociada, como forma de conter atos persecutórios, e que não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 9.099/1995, ao tratar dos Juizados Especiais Criminais, já estabeleceu formas de composição entre autor do fato e vítima, evitando assim a instauração de ação penal. No entanto, embora carreguem semelhanças, sobretudo pelo fato de decorrerem da mesma inspiração da justiça negociada, o "acordo de não persecução penal" tem aspectos, características, requisitos, e oportunidades mais abrangentes, não se confundindo e sequer sobrepondo ao instituto aplicável em sede do Juizado Especial. Sem dúvida alguma, a novidade legislativa é um instrumental extremamente relevante, não só como forma de permitir maior celeridade e menor onerosidade às esferas estatais responsáveis pelo sistema penal, como, principalmente, por oferecer ao imputado a oportunidade de se desvencilhar da acusação criminal sem que sofra as possíveis consequências de uma ação penal e, em caso de eventual condenação, todos os efeitos diretos e secundários daí decorrentes. Assim, trata-se de temática atual e que terá imediato e amplo emprego na justiça criminal. Dessa forma, buscando oferecer uma ferramenta de estudo e pesquisa para o profissional e acadêmico de direito, de forma mais clara e didática para compreensão do instituto, o livro é subdividido em 4 capítulos. O primeiro capítulo enfatiza o "Controle penal via justiça negociada", demonstrando os objetivos claros dessa inversão na forma de solução de conflitos penais e os reflexos dessa mutação sob o viés de sua constitucionalidade, fato que foi de imediato levando. O segundo capítulo discorre sobre "Conceito e características do acordo de não persecução penal", evidenciado, de plano, que não se trata de instituto despenalizador – como muitos o tem propagado – mas sim instrumento para se evitar o curso persecutório, preferencialmente inibindo o próprio ajuizamento da ação penal, o que não impede seja o instituto aplicado em ações já ajuizadas e mesmo em processos já julgados e em fase de recurso. O terceiro capítulo destaca quais são os "Sujeitos interessados e condições para o acordo de não persecução". Preenchidos os requisitos legais, o acordo será formulado entre o Ministério Público, o imputado e seu advogado, sem intervenção judicial. Como direito subjetivo do imputado, não pode o titular da ação deixar de oferecer o benefício, sem motivos justificados legalmente. Quanto ao imputado, caberá a opção de pactuar ou, se preferir, deixar prosseguir a persecução penal, sem que isso traga-lhe prejuízo à sua Defesa. Por último, o quarto capítulo, ao abordar sobre "O acordo de não persecução em juízo", analisa o papel do(a) juiz(a) diante da apresentação do pacto formulado, que haverá de observar os aspectos de sua legalidade e as formalidades para sua homologação, devolução para modificação ou eventual recusa. Depois disso, sendo homologado, sua execução, consequências em caso de inexecução e, por fim, extinção da punibilidade.

Audiobook details

GenrePolitics and Government
Length5 hrs 53 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateAug 17, 2020
LanguagePortuguese

Table of contents

1INTRODUÇÃO
643.2.4 Requisitos formais (condições de procedibilidade) e procedimentais
21 CONTROLE PENAL VIA JUSTIÇA NEGOCIADA
653.3 Condições ajustadas para o acordo de não persecução penal
31.1 Considerações iniciais
663.3.1 Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima
41.1.1 A influência neoliberal no mundo atual
673.3.2 Renúncia a bens e direitos ligados à conduta delituosa
51.1.2 Soluções antecipatórias da resolução do julgamento penal
683.3.3 Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas
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61.1.3 A convivência entre a Civil Law e a Common Law
693.3.4 Pagar prestação pecuniária
71.2 O nascimento do acordo criminal no Brasil
703.3.5 Outra condição indicada pelo Ministério Público
81.2.1 Inauguração do acordo criminal pela Lei nº 9.099/1995
713.4 Hipóteses impeditivas ao acordo de não persecução penal
91.2.2 A expansão do controle penal decorrente do acordo criminal
723.4.1 Quando cabível transação penal no Juizado Especial Criminal
101.2.3 As novas modalidades de acordo criminal
733.4.2 Se o investigado/acusado for reincidente
111.3 A natureza de barganha do acordo criminal
743.4.3 Se o investigado/acusado mantiver conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional
121.3.1 Requisitos do plea bargaining
753.4.4 Quando o agente não tiver sido beneficiado nos últimos cinco anos com igual instituto ou outros também não encarceradores
131.3.2 Modalidades do plea bargaining
763.4.5 Quando os crimes forem praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou em razão de gênero
141.4 Garantias constitucionais orientadoras do procedimento penal
773.5 Situações não impeditivas para o acordo de não persecução penal
151.4.1 O procedimento penal e o Estado Democrático de Direito
783.5.1 É possível a formulação do acordo de não persecução para crimes hediondos e assemelhados, mormente no tráfico privilegiado?
161.4.2 A garantia do procedimento
793.5.2 Cabe o acordo de não persecução penal para os crimes eleitorais?
171.4.3 O devido processo penal
803.5.3 Da Justiça Militar e o acordo de não persecução penal
181.4.4 A presunção de inocência
813.5.4 Crimes da competência do Tribunal do Júri e a possibilidade do acordo
191.4.5 O prazo razoável
823.5.5 É possível a aplicação do acordo em sede recursal?
201.5 Ponderações sobre a constitucionalidade do acordo de não persecução penal
833.6 A fase de negociação entre o Ministério Público e a Defesa
211.5.1 Razões utilitaristas do acordo criminal
844 O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO EM JUÍZO
221.5.2 A constitucionalidade ou não do acordo criminal que exige confissão
854.1 O juiz criminal frente ao acordo de não persecução penal
231.5.3 Os interesses institucionais e suas subjetividades
864.1.1 A atuação do juiz criminal e o sistema acusatório
242 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
874.1.2 A Constituição e o juiz criminal
252.1.1 A persecução penal: 2.1.2 O equívoco legislativo
884.1.3 O juiz e o acordo de não persecução penal
262.2 Perspectivas conceituais do acordo de não persecução penal
894.2 A audiência de apresentação do acordo
272.2.1 O oferecimento pelo Ministério Público, e não pelo querelante
904.2.1 A audiência e a oralidade
282.2.2 A mitigação da obrigatoriedade e da indisponibilidade
914.2.2 A audiência do acordo em processos em andamento
292.2.3 Interesses contemporâneos que sedimentam tais paradigmas
924.2.3 A audiência especial e suas finalidades
302.2.4 Fotografia conceitual do acordo de não persecução penal
934.2.4 A imprescindível presença da defesa pessoal e técnica
312.3 Como o acordo de não persecução penal pode ter caráter “despenalizador” se há preservação da pena?
944.2.5 A participação do Ministério Público
322.3.1 O simplismo da afirmação de os acordos criminais adotados no Brasil serem institutos despenalizadores
954.3 O controle da constitucionalidade e da legalidade do acordo em audiência
332.3.2 Da necessidade de se analisar a pena enquanto efeito e consequência
964.3.1 O controle da constitucionalidade e da legalidade do caso penal
342.3.3 Desvelando-se hipocrisias
974.3.2 Do controle do exercício das condições de postulação ao acordo
352.3.4 Definitivamente o acordo de não persecução penal não se caracteriza como um instituto despenalizador
984.3.3 Do controle dos pressupostos formais do acordo
362.4 A não carcerização, ponto fulcral do acordo de não persecução penal
994.4 Controle das condições estabelecidas extrajudicialmente
372.4.1 A pena de prisão é um problema
1004.4.1 Condições adequadas e inadequadas
382.4.2 O acordo de não persecução penal trata-se de não carcerização
1014.4.2 Condições suficientes e insuficientes
392.5 A estigmatização e o acordo de não persecução penal
1024.4.3 Condições moderadas e abusivas
402.5.1 A estigmatização e suas consequências
1034.5 Controle da voluntariedade informada na adesão ao acordo
412.5.2 O acordo na função antiestigmatizante
1044.5.1 A preservação da vontade do declarante
422.6 A judicialização é requisito para o acordo de não persecução penal
1054.5.2 O erro essencial que vicia a vontade
432.6.1 Da atividade judicial e da atividade jurisdicional
1064.5.3 O dolo leva à enganação do declarante
442.6.2 O acordo de não persecução penal não tem caráter extrajudicial
1074.5.4 Declarante coagido não tem vontade livre e a simula
452.6.3 O acordo é composição que só se convalida pela via jurisdicional
1084.5.5 O estado de perigo e o sistema acusatório
462.6.4 A realização da proposta de acordo é sempre extraprocessual
1094.5.6 Audiência de custódia e realização do acordo
472.7 O caráter híbrido do acordo de não persecução penal: instituto de direito penal e de direito processual penal
1104.6 Recusa da homologação do acordo
482.7.1 O tempo da regência do direito penal e o do processo penal
1114.6.1 A recusa de plano em face da ilegalidade não reparável
492.7.2 A natureza híbrida do acordo de não persecução penal
1124.6.2 A inicial recusa da homologação para a reformulação do esboço do acordo
502.7.3 A retroatividade da aplicação do acordo de não persecução penal para os processos em andamento
1134.7 Da homologação do acordo de não persecução penal
513 SUJEITOS INTERESSADOS E CONDIÇÕES PARA O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
1144.7.1 A decisão de homologação e sua fundamentação
523.1 Quem são os sujeitos interessados acordantes?
1154.7.2 A decisão homologatória e seu conteúdo
533.1.1 Quando os opostos se atraem na persecução penal
1164.7.3 Consequências imediatas da homologação
543.1.2 O Ministério Público e o dever proponente do acordo
1174.7.4 O recurso adequado em face da decisão homologatória
553.1.3 O acordo de não persecução como direito subjetivo do investigado/acusado
1184.8 Da execução do acordo de não persecução penal
563.1.4 E agora? Direito subjetivo do investigado/acusado versus resistência do Ministério Público ao acordo
1194.8.1 Assumindo que as condições são penas disfarçadas
573.2 Requisitos para propositura do acordo de não persecução penal
1204.8.2 A tarefa do Ministério Público na execução do acordo de não persecução penal
583.2.1 Requisitos legais genéricos
1214.8.3 O proceder inicial do juiz da execução
593.2.2 Requisitos legais específicos (art. 28-A, caput, CPP)
1224.8.4 A superveniência de questão nova a modificar a execução
603.2.2.1 Confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal
1234.8.5 Consequências do cumprimento do acordo
613.2.2.2 Condutas criminais praticadas sem violência ou grave ameaça
1244.8.6 O descumprimento do acordo na execução
623.2.2.3 Pena mínima inferior a quatro anos
1254.8.7 Consequências do descumprimento do acordo
633.2.3 Necessidade e suficiência como requisitos e critérios para fixação das condições do acordo
1264.8.8 O valor probatório da confissão instrumental do acordo de não persecução penal
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