Acordo de não persecução Penal

Acordo de não persecução Penal

By Alexandre Bizzotto, Denival Francisco da Silva
Michael Caine
Listen with Sir Michael Caine™ and 1,000+ voices
Length5h 53m

About this audiobook

O livro trata do "acordo de não persecução penal", instituto jurídico de caráter híbrido, posto que implica em efeitos penais e processuais, criado pela Lei nº 13.964/2019, passando a figurar no Código de Processo Penal com a adição do art. 28-A. Referido instituto insere-se em modus distinto ao tradicional de aplicação da justiça criminal, pela via negociada, como forma de conter atos persecutórios, e que não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 9.099/1995, ao tratar dos Juizados Especiais Criminais, já estabeleceu formas de composição entre autor do fato e vítima, evitando assim a instauração de ação penal. No entanto, embora carreguem semelhanças, sobretudo pelo fato de decorrerem da mesma inspiração da justiça negociada, o "acordo de não persecução penal" tem aspectos, características, requisitos, e oportunidades mais abrangentes, não se confundindo e sequer sobrepondo ao instituto aplicável em sede do Juizado Especial. Sem dúvida alguma, a novidade legislativa é um instrumental extremamente relevante, não só como forma de permitir maior celeridade e menor onerosidade às esferas estatais responsáveis pelo sistema penal, como, principalmente, por oferecer ao imputado a oportunidade de se desvencilhar da acusação criminal sem que sofra as possíveis consequências de uma ação penal e, em caso de eventual condenação, todos os efeitos diretos e secundários daí decorrentes. Assim, trata-se de temática atual e que terá imediato e amplo emprego na justiça criminal. Dessa forma, buscando oferecer uma ferramenta de estudo e pesquisa para o profissional e acadêmico de direito, de forma mais clara e didática para compreensão do instituto, o livro é subdividido em 4 capítulos. O primeiro capítulo enfatiza o "Controle penal via justiça negociada", demonstrando os objetivos claros dessa inversão na forma de solução de conflitos penais e os reflexos dessa mutação sob o viés de sua constitucionalidade, fato que foi de imediato levando. O segundo capítulo discorre sobre "Conceito e características do acordo de não persecução penal", evidenciado, de plano, que não se trata de instituto despenalizador – como muitos o tem propagado – mas sim instrumento para se evitar o curso persecutório, preferencialmente inibindo o próprio ajuizamento da ação penal, o que não impede seja o instituto aplicado em ações já ajuizadas e mesmo em processos já julgados e em fase de recurso. O terceiro capítulo destaca quais são os "Sujeitos interessados e condições para o acordo de não persecução". Preenchidos os requisitos legais, o acordo será formulado entre o Ministério Público, o imputado e seu advogado, sem intervenção judicial. Como direito subjetivo do imputado, não pode o titular da ação deixar de oferecer o benefício, sem motivos justificados legalmente. Quanto ao imputado, caberá a opção de pactuar ou, se preferir, deixar prosseguir a persecução penal, sem que isso traga-lhe prejuízo à sua Defesa. Por último, o quarto capítulo, ao abordar sobre "O acordo de não persecução em juízo", analisa o papel do(a) juiz(a) diante da apresentação do pacto formulado, que haverá de observar os aspectos de sua legalidade e as formalidades para sua homologação, devolução para modificação ou eventual recusa. Depois disso, sendo homologado, sua execução, consequências em caso de inexecução e, por fim, extinção da punibilidade.

Audiobook details

Rating★★★★★ 4.8 (13)
Includes Amazon
GenrePolitics and Government
Length5 hrs 53 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateAug 17, 2020
LanguagePortuguese

Table of contents

1INTRODUÇÃO
21 CONTROLE PENAL VIA JUSTIÇA NEGOCIADA
31.1 Considerações iniciais
41.1.1 A influência neoliberal no mundo atual
51.1.2 Soluções antecipatórias da resolução do julgamento penal
Show all chapters
61.1.3 A convivência entre a Civil Law e a Common Law
71.2 O nascimento do acordo criminal no Brasil
81.2.1 Inauguração do acordo criminal pela Lei nº 9.099/1995
91.2.2 A expansão do controle penal decorrente do acordo criminal
101.2.3 As novas modalidades de acordo criminal
111.3 A natureza de barganha do acordo criminal
121.3.1 Requisitos do plea bargaining
131.3.2 Modalidades do plea bargaining
141.4 Garantias constitucionais orientadoras do procedimento penal
151.4.1 O procedimento penal e o Estado Democrático de Direito
161.4.2 A garantia do procedimento
171.4.3 O devido processo penal
181.4.4 A presunção de inocência
191.4.5 O prazo razoável
201.5 Ponderações sobre a constitucionalidade do acordo de não persecução penal
211.5.1 Razões utilitaristas do acordo criminal
221.5.2 A constitucionalidade ou não do acordo criminal que exige confissão
231.5.3 Os interesses institucionais e suas subjetividades
242 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
252.1.1 A persecução penal: 2.1.2 O equívoco legislativo
262.2 Perspectivas conceituais do acordo de não persecução penal
272.2.1 O oferecimento pelo Ministério Público, e não pelo querelante
282.2.2 A mitigação da obrigatoriedade e da indisponibilidade
292.2.3 Interesses contemporâneos que sedimentam tais paradigmas
302.2.4 Fotografia conceitual do acordo de não persecução penal
312.3 Como o acordo de não persecução penal pode ter caráter “despenalizador” se há preservação da pena?
322.3.1 O simplismo da afirmação de os acordos criminais adotados no Brasil serem institutos despenalizadores
332.3.2 Da necessidade de se analisar a pena enquanto efeito e consequência
342.3.3 Desvelando-se hipocrisias
352.3.4 Definitivamente o acordo de não persecução penal não se caracteriza como um instituto despenalizador
362.4 A não carcerização, ponto fulcral do acordo de não persecução penal
372.4.1 A pena de prisão é um problema
382.4.2 O acordo de não persecução penal trata-se de não carcerização
392.5 A estigmatização e o acordo de não persecução penal
402.5.1 A estigmatização e suas consequências
412.5.2 O acordo na função antiestigmatizante
422.6 A judicialização é requisito para o acordo de não persecução penal
432.6.1 Da atividade judicial e da atividade jurisdicional
442.6.2 O acordo de não persecução penal não tem caráter extrajudicial
452.6.3 O acordo é composição que só se convalida pela via jurisdicional
462.6.4 A realização da proposta de acordo é sempre extraprocessual
472.7 O caráter híbrido do acordo de não persecução penal: instituto de direito penal e de direito processual penal
482.7.1 O tempo da regência do direito penal e o do processo penal
492.7.2 A natureza híbrida do acordo de não persecução penal
502.7.3 A retroatividade da aplicação do acordo de não persecução penal para os processos em andamento
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