
Improbidade Administrativa
By Alexandre Alberto de Azevedo Magalhães Jr., André Pascoal Da Silva, Danilo Keiti Goto, Dênis Fábio Marsola, Dinorá Adelaide Musetti Grotti, Ernani de Menezes Vilhena Junior, Felipe Bragantini de Lima, Gabriel Marson Junqueira, Gustavo Roberto Chaim Pozzebon, Izabela Angélica Queiroz Fonseca, José Roberto Pimenta Oliveira, Leonardo Bellini De Castro, Rafael de Oliveira Costa, Rafael Neubern Demarchi Costa, Ricardo de Barros Leonel, Rita de Cassia Bergamo, Roberta Amá Ferrante, Roberto Livianu, Samantha Chantal Dobrowolski, Sérgio Turra Sobrane, Silvio Antonio Marques, Tiago Cintra Essado, Wallace Paiva Martins JuniorLength25h 15m
About this audiobook
"A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) editada em atenção ao
mandado de responsabilização que se contém no § 4º do artigo 37 da Constituição
Federal, é descendente direta e predileta do princípio da moralidade inscrito no caput
desse dispositivo constitucional, disciplinando a punição dos atos de improbidade
classificados em três espécies com sanções de diferençadas naturezas, e seus
respectivos processo e investigação, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Sua emersão no ambiente jurídico nacional recebeu os auspícios do processo
constituinte, tanto que na ocasião de promulgação da Constituição em 1988 timbrou o
Presidente da Assembleia Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, que: A moral é
o cerne da pátria.
A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune,
tomba nas mãos de demagogos, que a pretexto de salvá-la a tiranizam. Não roubar,
não deixar roubar, por na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral
pública.
(...)
O Ministério Público como órgão de controle externo deve arquitetar sua
atuação de maneira serena, imparcial, e, sobretudo, profissional; desempenhar seu
ofício com responsabilidade, resolutividade e eficiência, tendo a perfeita noção de que
a violação à probidade administrativa é vício grave ao mesmo tempo em que deve
distinguir o ato ilegal ou irregular do ímprobo; deve se distanciar da indulgência e da
omissão assim como do mero moralismo, respeitando os valores basilares do Estado
Democrático de Direito".
Trecho do prefácio de Wallace Paiva Martins Junior
Audiobook details
GenrePolitics and Government
Length25 hrs 15 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateOct 27, 2023
LanguagePortuguese
Table of contents
1PREFÁCIO
2APRESENTAÇÃO
3RESPONSABILIDADE DE AGENTES PÚBLICOS E TERCEIROS NA LEI 8.429/1992
4COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL NO COMBATE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
5MINISTÉRIO PÚBLICO: ASPECTOS DA ATUAÇÃO PENAL NO ENFRENTAMENTO DA CORRUPÇÃO
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6O ELEMENTO SUBJETIVO NA RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
7ESPÉCIES DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
8Novos Horizontes da legitimidade ativa e passiva nas ações de improbidade administrativa
9O SISTEMA DE ACCOUNTABILITY À LUZ DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO E CONTROLE SOCIAL
10ASPECTOS SANCIONATÓRIOS DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
11(IN)DEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIMINAL (PONDERAÇÕES CRÍTICAS SOBRE OS NOVOS §§ 3º E 4º DO ART. 21 DA LEI 8.429/92)
12PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 14.230/2021
13INOVAÇÕES PROCESSUAIS NA RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
14PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ANÁLISE DA MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 14.230/2021
15O AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
16INDISPONIBILIDADE DE BENS NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
17SENTENÇA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
18CONSENSUALIDADE NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BREVE PANORAMA APÓS A LEI 14.230/2021
194.2.14 O ANPC e colaboração premiada na improbidade (Tema 1043, de repercussão geral, no STF, ARE 1175650)
20INVESTIGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INQUÉRITO CIVIL
21OS TRIBUNAIS DE CONTAS E A NOVA LEI DE IMPROBIDADE
22Reflexões sobre a atuação coordenada do Ministério Público no âmbito da improbidade administrativa: desafios e perspectivas à luz da reforma da Lei 8.429/1992
235. CONSIDERAÇÕES FINAIS