
A Aplicação Do Princípio Da Igualdade No Direito Do Consumidor
By Guilherme Viana CavalcantiLength6h 49m
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Conforme detido estudo do autor, a diferenciação entre princípios e regras continua a motivar trabalhos acadêmicos sob os mais variados enfoques, a exemplo dos estudos de Dworkin, Alexy e Humberto Ávila. De qualquer sorte, na atualidade, predomina a noção de que princípios e regras são subespécies de um mesmo gênero: as normas. Neste diapasão, embora possam ser acentuados alguns aspectos que distingam peculiarmente uma espécie normativa da outra, posições doutrinárias que permaneçam sustentando a existência de verdadeiro abismo hierárquico entre princípios e regras não devem ser aceitas irrestritamente, sem exame criterioso. Pelo contrário, há que se avaliar o entendimento de que as regras podem atuar como importantes instrumentos para auxiliar na plena efetivação dos princípios. Nítido exemplo do crível acerto desse entendimento pode ser verificado a partir do exame do princípio da igualdade, cuja concepção vem sendo desenvolvida no decorrer do tempo e está umbilicalmente ligada à evolução dos tipos estatais. Com motivação na evolução das instituições políticas, e, sobretudo, das ideias que têm inspirado as mudanças sociais, a noção do princípio da igualdade vem sendo aprimorada. Com efeito, a igualdade antes compreendida em acepção meramente formal e negativa passa a ser aceita de forma material e positiva – na qual, cada vez mais, acentua-se a sua relação intrínseca com o princípio da dignidade da pessoa humana. Na condição de princípio geral, a igualdade suscita também previsões específicas, na forma de direitos especiais, tais como aqueles destinados a assegurar a harmonia das denominadas relações de consumo. No âmbito do Direito do Consumidor, a igualdade surge como princípio da vulnerabilidade e motiva a consagração normativa de diversos mecanismos de tutela, a exemplo daqueles que vedam as chamadas práticas abusivas. Lado outro, em que pese a abstração ínsita à sua essência, a igualdade requer concretização, mormente porque se configura como sustentáculo de um Estado Democrático de Direito. Por esse motivo, suscita-se a discussão sobre possíveis critérios de apreciação da validade de discriminações – diferenciações entre as pessoas –, com o fito de contribuir para que situações, tanto em tese como de forma concreta, possam ser avaliadas com desejável segurança técnica.
Audiobook details
GenrePolitics and Government, Psychology
Length6 hrs 49 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateJul 31, 2023
LanguagePortuguese
Table of contents
1A Aplicação do Princípio da Igualdade no Direito do Consumidor
2Por derradeiro, em apêndice2, analisar-se-á – também
32.1 Observação
42.2.1 Fase Jusnaturalista
52.2.2 Fase Juspositivista
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62.2.3.1 Ronald Dworkin
79 CARVALHO, Raquel Melo Urbano de, p. 31.
82.2.3.2 Robert Alexy
9definição jurídica dos princípios, Humberto Ávila considera
102.3 Constatação
113.1 Importância
1226 ALBUQUERQUE, Martim de, Da jurisprudência, p. 11.
13proporcional. Aquela implica as mesmas oportunidades de
14Não obstante, por considerar que nem todos os homens
15Nesse contexto, as leis não mais serviriam para dar
1648 AMARAL, Francisco de, Direito Civil: introdução, p. 25.
17Essa noção de igualdade encontra-se efetivamente no
1856 SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 118.
193.3.3 Concepção Realista
20A respeito dessa corrente, bem expondo a importância da
2190 BARROS, Humberto Gomes de apud MOURA, Patrícia Uliano
221988 demonstra o acerto de Canotilho e Patrícia Uliano, em
23Inicialmente, a igualdade é prevista na condição de
24Estado.
25170, Nunes Júnior e Serrano reiteram o entendimento de
263.7.3.1 Formas de vulnerabilidade
273.7.3.1.2 Vulnerabilidade jurídica (ou científica)
28144 Id., loc. cit.
293.7.3.1.4 Vulnerabilidade informacional
303.7.3.3 Mecanismos de
31de fato, concreto, de um direito, este reconhecido pelo
32Como ensina Rizzato Nunes, trata-se da chamada teoria
33como exemplos de disposições que visam a regular tais práticas
34Ao comentar o dispositivo em exame, Cláudia Lima
35Por fim acerca das vendas casadas, ressalte-se que são
36No artigo 39, III, o CDC veda que se envie ou entregue
37Exemplo da prática abusiva em comento pode ser
38Não obstante, o CDC consagra a respeito norma
39Inclusive, em se tratando de relação de consumo, não
40(artigos 39, X e XIII)
41Negativar consiste em
42Outro possível exemplo de negativação inválida é aquela
43Ao analisar o dispositivo supracitado, Márcio Casado
44Além de todo o exposto, importante é trazer à colação o
454.2.2.6 Deve haver proporção de causa e efeito
46De fato, caso todos os botijões tivessem de ser pesados
47O sexto critério também se revela respeitado, já que os
48CDC ao caso.
495.1.2.1.1 Ministro Marco Aurélio
50(art. 1º, IV, CR), contrastando, especificamente, com o preceito