
A Dinâmica Das Tutelas De Urgência No Novo Código De Processo Civil
By Vinicios Nunes BonfimLength2h 18m
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O presente livro tem por objetivo promover uma análise pormenorizada das tutelas de urgência após as transformações apresentadas pelo Código de Processo Civil de 2015, as quais reformularam e renovaram esse instituto já previsto no antigo diploma processual ao inserir, de forma pioneira, novas técnicas de interpretação e aplicação do Direito, tonando-a, na teoria, uma das ferramentas mais hábeis a garantir a efetividade do processo e a entrega prática e efetiva da prestação jurisdicional aos litigantes. A partir desse ponto de vista, reconhece-se durante o desenvolvimento destes estudo que as tutelas de urgência mais do que uma dentre tantas ferramentas processuais, são, a priori, um direito subjetivo do indivíduo, e, transcendendo, um atributo específico da própria atuação jurisdicional do Estado. Para tanto fora realizado um trabalho hermenêutico acerca das estruturas e procedimentos do instituto, estabelecendo suas bases teóricas, constitucionais e legais, tudo sob a ótica da efetividade trazida pela nova codificação. Sendo assim, foram mencionadas os dispositivos legais mais importantes, assim como as posições doutrinárias dominantes e enunciados consagrados sobre a matéria durante os Fóruns Permanentes de Processualistas Civis Brasileiros. Destaca-se ainda na metodologia deste estudo a alusão às referências bibliográficas atualizadas, bem como às recentes posições jurisprudenciais.
Audiobook details
GenrePolitics and Government, Philosophy
Length2 hrs 18 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateJul 5, 2024
LanguagePortuguese
Table of contents
1VINICIOS NUNES BONFIM
2RESUMO
3ABSTRACT
4INTRODUÇÃO
5CAPÍTULO 1 – OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA NO
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6DESDOBRAMENTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
7SEUS
8Percebe-se, pois, que não obstante o novo diploma legal tenha representado uma
9LXXVIII, da Magna Carta.
10Esse conceito de tutela jurisdicional enquanto sinônimo de acesso efetivo e pleno
11Como bem sintetiza o assunto DANIEL AMORIM (2016):
121.0.3. O princípio da boa-fé objetiva
13(2016) ressalva:
141.0.4. O princípio da cooperação
151.0.5. O princípio da fundamentação das decisões
16decisão, como será melhor analisado nos próximos capítulos.
17de urgência.
18SISTEMA LEGAL E SEUS REQUISITOS
19Trata-se, pois, da diferenciação da tutela não por razões teóricas, mas por
20Nesse sentido, conforme explana PAIM (2012), com base numa cognição bastante
21Neste sentido, a posição de COSTA MACHADO (1999):
22Noutra obra, o autor (2001) complementa:
23Sendo assim, as tutelas de urgência visam prioritamente assegurar ao processo um
24proporcionalidade.
25da lide, ainda que de forma provisória.
26Como bem destaca ARAKEN DE ASSIS:
272.3.1. Periculum in mora
28processo principal, não sendo aptas, assim, a produção de providências satisfativas.
29de direito lhe requere.
30Enquanto a tutela cautelar não se presta à concessão de qualquer decisão
31Impende ressaltar que, assim como ocorrem com as tutelas cautelares, a
32Como salientado já nas primeiras páginas, todo ordenamento jurídico é formado
33Pontue-se que não se trata de contraposição ao discurso contrário ao “juiz
34Assim ressalta ENGLISH (2001):
35Já no tocante ao aspecto fático, sabe-se que é impossível estruturar uma
36Como metaforiza DIAS (2018):
37Por isso, DINARMARCO (2002) ressalta:
38A bem verdade, não se pode negar que essa conclusão probalística gera
393.3.3. O direito subjetivo às tutelas de urgência
40Muito embora tal princípio já tenha prevalecido em nosso ordenamento jurídico, a
41Em síntese, o princípio da instrumentalidade das formas estabelece um sistema de
42de urgência por razões procedimentais relacionadas às sistematizações das modalidades, pois
43Percebe-se, portanto que, embora louváveis as atuais mudanças promovidas
443.4.1. Tutelas Antecipadas e Cautelares Antecedentes
45De todo modo, em ambos os casos deverão restar demonstrados os requisitos
46Na segunda hipótese, não haverá aditamento, eis que requerido pelo autor apenas
47Todavia, havendo defesa, a ação seguirá pelo rito comum.
48Nesse sentido o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado Interpretativo
49E essa compreensão, como ressaltado, somente pôde ser alcançada a partir do
50Salvador: Juspodivm, 2018.