
Semiótica Aplicada ao Direito
a semiose e a mutação interpretativa de normas de competência tributáriaBy Mauricio Ricardo Pinheiro da CostaLength5h 28m
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Direito positivo é linguagem e, como tal, se sujeita às observações científicas compatíveis com esta. Essa constatação é fator decisivo para a eficácia da busca científica por conclusões empiricamente embasadas.
A mutação na interpretação, reconhecida pela doutrina como um fenômeno meramente jurídico, muitas vezes não foi abordada como fenômeno da linguagem, tampouco como fenômeno semiótico. Enquanto imersos nesse corte metodológico que ignora a linguagem e a semiótica, experimentam-se a penosa trilha e as dificuldades pelas quais passaram teóricos que se lançam ao estudo de um fenômeno jurídico sem se atentar para a natureza peculiar de seu objeto, que é a linguagem.
É na semiótica proposta por Charles Sanders Peirce, a ciência quase necessária dos signos, fundada essencialmente em conceitos lógicos e empíricos, que se encontra método capaz de estabelecer trilhos sólidos para o percurso de análise dos fenômenos da linguagem e, consequentemente, do direito positivo.
Decorrente da semiótica de Peirce, o pensamento educado, preconizado por Roti Nielba Turin, corporifica método no ato de pensar e de organizar o pensamento, selecionando e combinando, no percurso do pensamento e das ideias, em raciocínios que buscam objetividade e eficácia na análise da linguagem.
O estudo do direito positivo através do instrumental da semiótica é prática recomendada por Paulo de Barros Carvalho e de Clarice von Oertzen Araújo. Na literatura comparada, Roberta Kevelson distingue-se como precursora desta aproximação e é ela quem destaca a reciprocidade entre a teoria de Peirce e direito.
Ao alcançarmos as lições da semiótica, constatamos com certa satisfação que o objeto pode gentilmente indicar o método apropriado ao seu estudo e a ciência pode ser dócil aos fatos e observar as contingências de seu objeto, com consequências positivas ao resultado da inquirição científica. Espera-se, com o uso da teoria semiótica, da pragmática e do empirismo, contribuir com o enriquecimento da compreensão da linguagem e do direito positivo, se não por outro motivo, ao menos por tentar minimizar a importância de argumentos de autoridade que, de regra, fundam as concepções acerca dos fenômenos jurídicos.
PALAVRAS-CHAVE: semiose, semiótica, fenomenologia, faneroscopia, competência tributária, mutação, segurança jurídica
Audiobook details
GenrePolitics and Government
Length5 hrs 28 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateMar 24, 2021
LanguagePortuguese
Table of contents
1AGRADECIMENTOS
21. INTRODUÇÃO
32. O DIREITO POSITIVO COMO OBJETO EMPÍRICO DA CIÊNCIA DO DIREITO
42.1 TEMPLO DE QUALQUER CULTO
52.2 PAPEL
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62.3 MERCADORIA
72.3.1 Mercadoria ou bagagem
82.3.2 Mercadoria ou serviço público essencial e específico
92.4 RENDA
102.5 SALÁRIO: RENDA NA MODALIDADE PRODUTO DO TRABALHO
112.6 VEÍCULO AUTOMOTOR
123. O OBJETO, O MÉTODO E A METODOLOGIA
134. SEMIÓTICA
144.1 A NORMA COMO SÍMBOLO
154.2 PERISSÍMBOLO E ENDOSSÍMBOLO
164.3 PERISSÍMBOLO E EXPERIÊNCIA COLATERAL
175. SEMIOSE E DEGENERAÇÃO:INCIDÊNCIA NORMATIVA
185.1 CONCEPÇÃO JURÍDICA DA INCIDÊNCIA
195.2 A INCIDÊNCIA NORMATIVA PELA SEMIÓTICA
206. A MUTAÇÃO DE NORMAS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
216.1 ESCORÇO DAS TEORIAS SOBRE A MUTAÇÃO
226.2 DEFINIÇÃO DO CONCEITO MUTAÇÃO
236.3 A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO E DA HERMENÊUTICA
246.4 A BUSCA POR LEGITIMIDADE, LIMITES E A CONSTATAÇÃO DA INESGOTABILIDADE
257. A TEORIA GERAL DA NORMA
267.1 AS ESPÉCIES DE NORMAS
277.1.1 As normas da natureza e as normas humanas
287.1.2 As normas morais, sociais e jurídicas
297.2 OS ENUNCIADOS PRESCRITIVOS E A NORMA JURÍDICA
307.3 O “DEVER SER” INTERPROPOSICIONAL E O “DEVER SER” INTRAPROPOSICIONAL
317.4 A NORMA JURÍDICA COMPLETA
327.5 PRECEITO E SANÇÃO
338. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
348.1 O QUE É COMPETÊNCIA
358.1.1 Acepções do termo competência
368.1.1.1 A competência tributária e o poder tributário
378.1.1.2 O observador do sistema e do participante do sistema
388.1.2 Competência tributária e capacidade tributária ativa
398.1.3 Competência como norma de estrutura ou comportamento
408.1.4 Competência e fontes do direito
418.1.5 A competência e a validade da norma
428.1.6 Características da competência tributária
438.1.6.1 As controversas
448.1.6.2 As consensuais
458.1.6.3 A atualização do tema
468.1.7 A norma de competência como norma bifronte
478.1.8 Competências como requisito para uma federação
488.2 COMPETÊNCIA ESTÁ NO SISTEMA
498.2.1 A competência na Constituição da República
508.2.2 Lei federal e lei nacional