
Limites Da Atuação Do Juiz Na Hipótese De Rejeição Do Plano De Recuperação Judicial
By Lorena Federico SoaresLength3h 17m
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A Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) outorgou poderes aos credores para decidir os rumos da empresa ou do empresário que atravessa por um momento de dificuldades econômico-financeiras. Ela estabelece vários poderes ao órgão deliberativo denominado Assembleia Geral de Credores, dentre os quais, a possibilidade de decidir acerca da aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. Para que o plano de recuperação seja considerado aprovado, necessário que todas as classes de credores estipuladas pela lei aprovem a proposta. Consequentemente, não sendo aprovado o plano em todas as classes, deverá haver, em regra, a convolação da recuperação judicial em falência. A própria lei mitigou, em parte, tal regramento, estipulando critérios para a realização do controle judicial de eventual rejeição do plano de recuperação pelo órgão colegiado de credores, os quais estão previstos em seu art. 58, §1º. No entanto, a lei não regula os casos em que ocorre o abuso no exercício do direito de voto por parte do credor, o que acaba por ensejar a decretação da falência de uma empresa economicamente viável. Diante disso, a jurisprudência brasileira para a aplicação do cram down utiliza-se da teoria do abuso do direito quanto àquele credor que privilegia posições exclusivamente individualistas em detrimento dos demais interesses em jogo. Desta maneira, a presente obra busca analisar os limites e excessos da atuação do Poder Judiciário na aplicação do cram down, considerando os fundamentos constitucionais da ordem econômica, que normatiza um ambiente de mercado, em que devem ser preservados os estímulos à livre iniciativa, às liberdades individuais, ao mesmo tempo em que estabelece que a atividade econômica pressupõe um interesse social, atendendo-se, dessa maneira, à sua função social, tendo em vista o relevante papel que a atividade produtiva desempenha no ambiente social. Nesse contexto, a presente obra apresenta uma análise crítico-reflexiva acerca da atuação do Poder Judiciário, de maneira a conciliar o princípio da preservação da empresa com o interesse dos credores e os limites na atuação do Poder Judiciário.
Audiobook details
GenrePolitics and Government, Children's Literature
Length3 hrs 17 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateDec 30, 2023
LanguagePortuguese
Table of contents
1Lorena Federico Soares
21.8 Fase de execução
33 DECISÕES DO PODER
4O processo de desenvolvimento
5Mesmo com essa previsão, nota-se que a lei não
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6Partindo dessas premissas, passou-se a observar
71 A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
8Pode-se afirmar que a origem dos regimes
9ficou encarregada de criar um direito comercial brasileiro, o
10917/1890 que aboliu o sistema da cessação de pagamentos e
11A concordata era suspensiva, por sua vez, quando
12da recuperação judicial de empresas, in verbis:
131.4 Natureza jurídica
14O controle judicial contribui para a redução de
15Tem
16A recuperação judicial apenas pode ser requerida
17Empresas, o
18Registre-se, que o juízo universal não atrairá as
19recuperação
20Conforme leciona André Luiz Santa Cruz Ramos:
21que a empresa continue em atividade.47
2214.112/2020, por sua vez, prevê que a recuperação deve durar
231.9 Convolação da recuperação judicial em falência
2494 desta Lei”.
252 O PAPEL DO JUIZ E O CRAM DOWN
26Nesta linha de raciocínio, extrai-se, da lição de
27exclusivamente, de controle da regularidade e legalidade
28não apenas de normas postas, mas, e principalmente, como
29abuso de direito já era reconhecido no direito romano, ainda
30Pela teoria subjetiva, ter-se-á configurado o abuso
31O Código Civil de 2002 consagrou definitivamente
32Dessa feita, o intérprete deve entender o exercício
33como quaisquer outras matérias que possam afetar os
343 DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO E SOLUÇÕES PARA SUA MELHOR ATUAÇÃO
353.1 Decisões do Poder Judiciário
36Instrumento nº 0008634-
37Tribunal de Justiça em decisão de 2012 (STJ, RESP nº
38Mais recentemente, no REsp 1.788.216-PR, de
39Disponível
40Dessa maneira, a resposta para a controvérsia não