
Length2h 33m
About this audiobook
Esta magnífica obra trata do benefício social PIS devido aos trabalhadores em virtude da Emenda Constitucional n° 1, de 17/10/1969, Artigos 153, caput, § 3° e 165, caput, inciso V, direito revigorado na atual Constituição, Artigo 7°, inciso XI. O direito do empregado de participação nos lucros ou resultados da empregadora por meio de lei complementar nasceu sob a égide da Carta Política de 1969. Equivocam-se os que defendem a inconstitucionalidade do direito social chamado por PIS, propriamente dito. O benefício social não é inconstitucional mas, sim a base-de-cálculo adotada e o desvio da destinação do fruto da arrecadação da contribuição instituída por meio da Lei Complementar n° 7, de 07/09/1970, ao programa do seguro-desemprego e, por via de consequência, aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujos recursos integram o orçamento da Previdência Social. O cerne ou as razões da inconstitucionalidade da usurpação ou desvio é a própria Constituição Federal, Artigo 239, dispositivo que desencadeia a violação a outros dispositivos nela presentes e que garantem o direito de participação do empregado nos lucros da sua empregadora (antinomia jurídica). Por consequência da inconstitucionalidade do Artigo 239, da atual Carta Política, na parte em que retira ou desvia o benefício social das contas de participação individuais dos assalariados, as leis que fulminaram a Lei Complementar n° 7, de 07/09/1970, também o serão. O que os contribuintes ou empregadores nunca reclamaram no judiciário é que a contribuição social travestida de PÌS, exigida por legislação que sucede a promulgação da Constituição Federal, padece de constitucionalidade porque o benefício não pertence aos cofres do FAT e muito menos aos da Previdência Social, mas, às contas de participação dos trabalhadores disponibilizadas na Caixa Econômica Federal. O leitor compreenderá, durante a leitura deste delicioso e-book, que utiliza linguagem de fácil entendimento, as verdadeiras razões da inconstitucionalidade do imposto ou contribuição social cumulativa que se traveste de PIS para financiar o programa do seguro-desemprego no Brasil, dentre outros programas. A autora agradece a aquisição do exemplar e a sua dedicação à leitura!
Audiobook details
GenrePolitics and Government
Length2 hrs 33 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateSep 4, 2015
LanguagePortuguese
Table of contents
1ELISABETE DE MELLO
2239 E A ANTINOMIA JURÍDICA
3INCOMPATIBILIDADES
4DESEMPREGO
5A MENSAGEM DE MÉDICI
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6Em consonância com tais pensamentos, que definem
7Queria, assim. tornar bem claro que o fortalecimento da
8proporções:
9Distrito Federal, direta ou indireta adotando-se, em todos
10Vamos proteger o emprego, não incentivar o desemprego.
11FUNDO DE INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS
12A LEI ORDINÁRIA FEDERAL N° 5.107, DE
13Por fim, porque o faturamento é base-de-cálculo de
14201 e na Lei Ordinária Federal n° 8.213, de 1991, Artigo
15Pois bem.
16195 e 239 e da própria Lei Complementar n° 7, de
17PIS, fruto direcionado ao FAT – Fundo de Amparo ao
18Ou seja.
193 de agosto de 1983, já haviam sido introduzidas
20mencionado no Artigo 201, inciso IV (atual inciso III).
211969 no Supremo Tribunal Federal, temos:
22do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
23A Lei Ordinária Federal n° 10.637, de 30 de dezembro de
24b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
25PELO STF. CONVERSÃO INTEGRAL EM RENDA
26com posterior declaração de sua inconstitucionalidade pelo