
A regulação dos criptoativos para mitigação dos riscos de lavagem de ativos
By Felipe Fernandes de CarvalhoLength12h 37m
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Dentre as preocupações trazidas pela disseminação dos criptoativos, destaca-se a sua utilização para a prática de lavagem de ativos. O presente estudo delimita os riscos associados a esse delito e expõe mecanismos para reduzi-los.
Audiobook details
GenreBusiness and Economics
Length12 hrs 37 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
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Publish dateNov 18, 2024
LanguagePortuguese
Table of contents
1PREFÁCIO
344.2.3 O Market in Crypto Assets (Mica), regramento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos
2ABREVIATURAS
354.2.3.1 Os criptoativos que desempenham as funções típicas da moeda e os seus prestadores de serviço sob a ótica do Mica
31 INTRODUÇÃO
364.2.3.1.1 O registro de livro branco
42 A DISRUPÇÃO PROMOVIDA PELOS CRIPTOATIVOS E SEUS LIMITES
374.2.3.1.2 As entidades que podem prestar serviço de criptoativos que desempenham as funções típicas da moeda
52.1 O histórico da moeda
384.2.3.1.3 O controle sobre quais criptoativos podem ser comercializados
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62.2 O conceito de moeda: as perspectivas econômica e jurídica
394.2.3.1.4 A autoridade competente de cada país sob a ótica do Mica
72.3 A relação do Estado com os sistemas de pagamento
404.2.4 O modelo europeu de regulação dos criptoativos que almejam desempenhar as funções típicas da moeda e de seus principais agentes
82.4 O surgimento dos criptoativos: eCash, b-money, Bitcoin e Ether
415 O CENÁRIO REGULATÓRIO BRASILEIRO
93 O DELITO DE LAVAGEM DE ATIVOS E A SUA TIPOLOGIA
425.1 A Lei Federal nº 14.478/2022
103.1 O tipo penal brasileiro que criminaliza a lavagem de ativos
435.1.1 Os Projetos de Lei prévios à Lei Federal nº 14.478/2022
113.2 A tipologia do delito de lavagem de ativos
445.1.2 O conteúdo da Lei Federal nº 14.478/2022
123.3 A alteração da tipologia do delito de lavagem de ativos derivada dos criptoativos
455.2 A incidência de mecanismos preventivos previstos na Lei nº 9.613/1998
134 NORMATIVAS ESTADUNIDENSE E EUROPEIA PARA MITIGAÇÃO DO RISCO DE LAVAGEM DE ATIVOS PRATICADOS POR CRIPTOATIVOS
465.2.1 A delimitação do rol de sujeitos obrigados: a inclusão das prestadoras de serviços de ativos virtuais
144.1 A regulação promovida pelos Estados Unidos da América
475.2.2 As obrigações antilavagem de ativos elencadas na Lei Federal nº 9.613/1998
154.1.1 A posição da Comissão de Mercados Futuros de Commodities
485.2.3 As normativas infralegais para mitigação da prática de lavagem de ativos.
164.1.2 A posição da Comissão de Títulos Mobiliários e Corretoras
495.2.3.1 A Circular nº 3.978/2020 expedida pelo Bacen
174.1.3 A posição do Departamento de Conformidade de Crimes Financeiros
505.2.3.2 A Resolução nº 277/2022 expedida pelo Bacen
184.1.3.1 Os sujeitos e as transações sobre as quais incidem as normativas do Bank Secrecy Act
516 A REGULAÇÃO DOS CRIPTOATIVOS DESCENTRALIZADOS PARA MITIGAÇÃO DOS RISCOS DE LAVAGEM DE ATIVOS
194.1.3.1.1 As transações diretas de criptoativos executadas por plataforma comercializadora
526.1 Tomada de posição: os riscos à lavagem de ativo ocasionados pelos criptoativos.
204.1.3.1.2 As transações diretas de criptoativos executadas por seus usuários: os provedores de carteiras
536.1.1 A conjugação da criptografia com sistema descentralizado de validação de transações.
214.1.3.1.3 Os serviços de anonimização de criptoativos: os agentes misturadores
546.1.2 A capacidade de execução de transações transfronteiriças de forma veloz e barata
224.1.3.1.4 Os processadores de pagamentos que envolvam criptoativos
556.1.3 A transmorfia dos criptoativos
234.1.3.2 As obrigações regulatórias derivadas do Bank Secrecy Act
566.2 Tomada de posição: a potencialização dos riscos à lavagem de ativos pela conjugação das vulnerabilidades dos criptoativos com outras formas de prática do delito
244.1.3.2.1 A Regra de Fundos de Viagem
576.3 Norte regulatório
254.1.3.2.2 Programa de conformidade destinado a mitigar riscos de lavagem de ativos
586.4 Tomada de posição: balizas para a regulação do ecossistema dos criptoativos a fim de mitigar os riscos por eles agregados à lavagem de ativos
264.1.3.2.3 O dever de diligência sobre seus clientes
596.4.1 O licenciamento de prestadores de serviço de criptoativos
274.1.3.2.4 O dever de reportar transações tidas como suspeitas
606.4.2 A imposição de obrigações tradicionais destinadas à prevenção à lavagem de ativos
284.1.4 A regulação existente no Estado de Nova Iorque
616.4.2.1 O dever de conhecer o cliente e seu negócio
294.1.4.1 A regulação novaiorquina sobre instituições financeiras e transmitentes de dinheiro
626.4.2.2 O dever de conhecer seus funcionários e fornecedores
304.1.4.2 A regulação novaiorquina sobre agentes de mercado que atuam com criptoativos
636.4.2.3 O dever de armazenar informações relevantes
314.2 A regulação promovida pela União Europeia
646.4.2.4 Os deveres de registrar transações e reportá-las aos órgãos responsáveis quando forem suspeitas
324.2.1 As Diretivas nº 2009/110 e nº 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho: 4.2.1.1 As obrigações de registro e reporte de transações suspeitas e de diligência sobre clientes
656.4.2.5 O dever de implementar política de conformidade
334.2.2 A Diretiva nº 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho
66CONCLUSÕES