
Política E Representação Na Constituição Federal
By Sabrina Gonçalves RodriguesLength3h 52m
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Trata de uma análise pormenorizada dos fatores que determinam as principais expressões de perversão do sufrágio instrumentalizado pelo voto. O voto é nada mais do que a principal expressão democrática do Estado; a própria Constituição Federal preleciona que o detentor da soberania é o cidadão. Voto é dever ético daquele que tem o poder-dever de participar das escolhas do governo. Trata, em seus capítulos, da evolução histórica do voto pautada nas diversas Constituições do Estado brasileiro, do sistema eleitoral em uso no Brasil, do sistema político em duas perspectivas, quais sejam, do Pluripartidarismo e do Sistema Eleitoral; dos fatores históricos da perversão do voto e ainda da necessidade de reforma eleitoral, bem como os principais pontos a serem discutidos. A importância do voto é tamanha que o próprio legislador, para salvaguardar esta expressão, cria mecanismo de controle e proteção deste. Ainda assim é possível vislumbrarmos a falta de lhaneza no processo eleitoral; tem sido difícil de coibir as práticas ilegais, por meio das sanções atuais, que estão ainda aquém do necessário.
Audiobook details
GenrePolitics and Government, Education and Learning
Length3 hrs 52 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateSep 7, 2024
LanguagePortuguese
Table of contents
1RESUMO
23.2 DA IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL ................... 20
3Estado democrático de Direito, forma estatal adotada pelo Brasil.
4corroboram por uma efetiva mudança no cenário político.
5Sem qualquer legislação "tupiniquim" respaldando o ato, seguiam as ordenações
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6Junior8:
7Gomes13 ainda afirma:
8Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001, p. 42.
9E, para senador, cargo vitalício, o dobro disso, 8000.000 réis.
10Legislativo das Províncias, composta de cargos para a Câmara dos Deputados e
11Existiam vedações materiais ao direito de voto na Constituição Federal de 1824.
12400 mil réis, respectivamente.
13autonomia.
14exercício de voto.
15Juizes de Paz em exercicio nas respectivas parochias.
16Em publicação sobre o tema, Gomes de Queiroz22 conta-nos que:
17De acordo com Baleeiro24:
18Contudo, Baleeiro25 afirma:
19Segundo Baleeiro, Cavalcanti e Brito:26
20Este regime é caracterizado por um duplo movimento de centralização política da
212.2 DA REPRESENTAÇÃO E DO VOTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
22Do mencionado, pode-se concluir que democracia não está restrita ao exercício de
23Esse rol de direitos é praticamente o mesmo defendido anteriormente, com
242.3 DOS DIREITOS POLÍTICOS
25Emenda Constitucional n° 16, de 1997).
26Novelino34 assegura que:
27Ainda quanto ao voto, foram excluídos da obrigatoriedade de seu exercício os
28O §3° especifica as condições de elegibilidade, que, ao serem cumpridas, darão
2936TENÓRIO, Rodrigo. Domicílio eleitoral: conceito, transferência e prazos. 2012. Disponível em:
30A inelegibilidade constitucional pode se dar de duas maneiras, absoluta: relacionada
31Em decisão, o STF37 manifestou-se da seguinte maneira:
32O poder legiferante, ao versar sobre leis eleitorais, estabelece suas normas na
33Os direitos políticos, também conhecidos como direitos de cidadania, sintetizam as
34Horizonte: Del Rey, 2005, p. 166.
35O Direito, formado precipuamente por movimentos sociais e históricos, possui vários
363.2 DA IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL
373.3 DO PRINCÍPIO REPUBLICANO
38Geraldo Ataliba 59preceitua que:
3959GERALDO ATALIBA. República e Constituição, São Paulo: Editora RT, 1985, p. 13.
40V - o pluralismo político.
413.5 DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
42Nunes70 define democracia como:
43Outra autora, Diniz71, seguramente conceitua:
44Bobbio 75ainda não encerra sua constatação e seguramente nos ensina:
453.6 DO PRINCIPIO DA SOBERANIA POPULAR
463.7 DO PRINCÍPIO DO PLURIPARTIDARISMO
47Rainer Souza 79 ensina-nos que:
48Executivo.
49Cordeiro86 explica:
50III - sistemas mistos.