
Inexigibilidade De Licitação: Serviços Singulares E Notória Especialização
By Roberta Webber GugelLength2h 13m
About this audiobook
Nesta obra adentramos nas questões aplicáveis à contratação direta por inexigibilidade de licitação de serviços singulares por notória especialização. Com uma abordagem minuciosa e acessível, exploramos os fundamentos jurídicos, os critérios de aplicação e os desafios inerentes a esse mecanismo singular nas contratações públicas. Além de abordar as questões doutrinárias referentes ao tema, por meio de análise de julgamentos de casos reais, o livro demonstra como essa modalidade de contratação direta se desenrola na prática.
Audiobook details
GenrePolitics and Government
Length2 hrs 13 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateSep 5, 2023
LanguagePortuguese
Table of contents
1Roberta Webber Gugel
2PDF
3PREFACIO DA 12 EDICAO
4forma singular.
5praticas administrativas, sdo questOes que permanecem em
Mostrar todos os capítulosVer menos
6DO PROCESSO DE LICITACAO
7caracteristicas essenciais.3
8FINALIDADE DA LICITACAO
9Ministro Eros Graus. Vejamos:
10distribuic¢do dos recursos naturais entre as gerac¢oes.
11atuem da forma desejada pelo poder publico.
12Municipios>.
13os objetos licitaveis:
14efetuar uma contratacao direta ilicita.
15fornecedor.
16ao invés de elaborar o ato convocatorio de licitagao. O jurista
17Dispensa De Licita¢gao
18da melhor proposta.
19Portanto, mesmo que o administrador tivesse
2014.133/2021, que disp6e acerca de tal modalidade de contratacao
21M6
22marca especifica”.
23participar’.
24consagrado pela sociedade?2.
25DA CONTRATACAO DIRETA DE SERVICOS TECNICOS
26Niebuhr (2008, p.303), sobre o assunto, assevera que:
27notoriamente especializado.”
28Sobre o debate, ensina Celso Ant6nio Bandeira de
29SERVICO SINGULAR
30NOTORIA ESPECIALIZACAO
31sera inexigivel.
32permitem concluir pela inexigibilidade de licitac¢ao.
33viavel. Cumpre anotar ensinamento de Jorge Ulisses Jacoby
34deles.”
35concretos a discricionariedade administrativa. Vejamos:
36justificativa.
37(Brasil, TCU, 2010):
38Acordao 455/2008 - Primeira Camara.
39previsto no artigo 13 da Lei n° 8.666/93. Extraimos passagens
40pelo Tribunal, in verbis:
41verbis:
42Acordao 1762/2011 - Segunda Camara, de relatoria do Ministro
43conforme decisdao abaixo transcrita:
44qualquer curso ou treinamento contratado comporta
45conjunto de interesses.
46Federal, Secretaria Especial de Editoracado e Publicac¢oes, 2010.
47atual. Sado Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.