
Orçamento Participativo
By Pedro Henrique Moreira SimõesLength3h 9m
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Hoje em dia, não existe mais qualquer dúvida acerca da importância que tem o orçamento público para a subsistência de qualquer Estado. No Brasil, País que adotou, nos termos da Constituição Federal de 1988, a Democracia Semidireta e Participativa, o Orçamento Público não apenas deve ser elaborado e executado de modo criterioso e dentro dos limites da legalidade, como também deve contar com a participação popular em todas as suas fases. É nessa esteira que o Orçamento Participativo no Brasil vem se apresentando como um dos temas jurídico-políticos mais importantes das últimas décadas. A Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao lado da quase cinqüentenária Lei Federal nº 4.320/64, conferem suporte normativo ao Orçamento Participativo, que ainda pode encontrar nas Constituições Estaduais, nas Leis Orgânicas dos Municípios ou mesmo nos Planos Diretores Municipais embasamento jurídico mais específico. Logo, hodiernamente, o Orçamento Participativo significa mais do que uma experiência prática bem sucedida em muitos Municípios Brasileiros. É um poderoso instrumento de natureza política e jurídica, capaz de aproximar governo de governados para que, juntos, em meio à elaboração e execução do orçamento público, decidam os investimentos públicos a serem realizados. O Orçamento Participativo é a materialização de um verdadeiro exercício democrático por meio do qual os cidadãos contribuem na elaboração e execução da peça orçamentária por meio de reuniões periódicas com os gestores públicos. Infelizmente, nem todos os entes federativos do País conseguiram implementar o Orçamento Participativo pelas mais variadas razões. Também a jurisprudência vem cumprindo seu papel de analisar a constitucionalidade e legalidade do Orçamento Participativo Brasil afora. No entanto, os Tribunais vêm adotando posicionamento tímido e interpretação restrita, o que, de certo modo, engessa a adoção do orçamento público de modo mais generalizado. Enfim, com base nesses aspectos, propõe-se o presente trabalho a realizar reflexões acerca do Orçamento Participativo no Brasil. Partindo de uma análise histórica e contextualizada do Orçamento Público Nacional, descrevemos o Orçamento Participativo, sua origem, breve histórico de adoção em duas das principais cidades do País – Porto Alegre e São Paulo (no inicio, em 2001) – até verificarmos, com base em julgados, como os Tribunais vêm lidando com esse instituto. Finalmente, pretendemos responder às questões: É juridicamente possível a adoção do Orçamento Participativo no Brasil? Qual sua fundamentação normativa?
Audiobook details
GenrePolitics and Government
Length3 hrs 9 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateApr 4, 2011
LanguagePortuguese
Table of contents
1Simões, Pedro Henrique Moreira, 1983-
25.1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ----- 44
3HISTÓRICO DE SEU INÍCIO (ANO DE 2001) 110
4A Constituição Brasileira de 1824, apesar de não tratar
5Constituições Brasileiras, inclusive na atual.
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6João Angélico6 afirma que este tipo de orçamento não dava
7167 e seus respectivos parágrafos, dispõe sobre as principais
8econômica de programas governamentais novos que não
9Congresso Nacional, o Projeto de Lei é devolvido ao
10O planejamento é fundamental para a Administração
11Nacional (no âmbito federal), Assembléia Legislativa (no
12A discricionariedade administrativa não significa nem
13Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de
14contrário, da Publicidade, nos termos estabelecidos na
15(dois) focos de poder democrático: um pelo voto, outro pela
16284 e, posteriormente, extinto pelo Decreto Lei nº 579, este
17A primeira Constituição Brasileira a tratar de orçamento
18Brasil, na medida em que, na esteira de um movimento de
1928 Participativo. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2005, pp. 49/50.
20Participativo, com maior e menor sucesso, por 36 (trinta e
21A primeiro e mais bem sucedida experiência de Orçamento
22“Fase Petista”, o Partido dos
23O Orçamento Participativo é reflexo de uma concepção de
24OBJETIVOS
251988 e disseminado em diversas leis infraconstitucionais
26Fiscal (LRF) também reforça o dever de conhecimento geral e
27Administração Pública, envolvendo negociação entre órgãos
28Administração Pública. Deve-se destacar que a equipe
29A origem do Orçamento Participativo de Porto Alegre está
30As reuniões temáticas foram fundamentais, pois, de um
31Trabalhadores (PT). No entanto, destacam os preclaros
3236 Félix Sánchez, Idem, p. 91.
33Deve-se ressaltar que a lei, por si só, não é suficiente para
34O Conselho do Orçamento Participativo (CONOP) passou a
35Orçamento Participativo no Município de São Paulo.
36Município de São Paulo.
37Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
38Municipal de Poá exorbitou de suas funções, invadindo esfera
39Entendeu referido Órgão Especial que, por se tratar de
40Nas palavras do Desembargador Relator Viseu Junior, ao
41Nesse julgamento, entendeu o Tribunal de Justiça Paulista
4227 de junho de 2003.
43Orçamento Participativo no Brasil, destacam-se as insculpidas
44ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 1994.
45Disponível
46Paraíba. Disponível
47GIACOMINI, James. Orçamento Público. São Paulo: Editora Atlas, 1997.
48MARTINS, Lino. Contabilidade Governamental. São Paulo: Editora Atlas, 1996.
49DOUGLAS, William.
50SILVA, Heraldo. Orçamento Público. São Paulo: Editora Atlas, 1993.