
Constitucionalidade Da Contribuição Do Senar
By Adriano SalesLength2h 38m
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Constitucionalidade da exação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), proveniente da comercialização do produto rural da pessoa física, perante a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária no âmbito rural. O presente trabalho teve como escopo geral, a exposição da constitucionalidade do subsídio compulsório reservado ao ente paraestatal supramencionado, para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica com destaque nas obras dos juristas Leandro Paulsen, Andrei Velloso e Hugo de Brito Machado além das decisões do Supremo Tribunal Federal, Pretórios Federais e legislação pertinente sobre o tema. No primeiro capítulo foi suscitada a instituição da entidade do serviço social autônomo demonstrando seus objetivos assegurados por lei. Posteriormente, no capítulo seguinte foi abordado o histórico das contribuições brasileiras até o atual Sistema Tributário Nacional estruturado com o advento da Constituição Federal de 1988, destacando as contribuições em espécie apregoadas no seu artigo 149, fazendo a distinção da contribuição previdenciária no meio rural e da contribuição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), chegando ao sujeito ativo e passivo da cotização, dando enfoque ao instituto da substituição tributária. Por fim, no terceiro e último capítulo aponta-se o sustentáculo constitucional da obrigação compulsória do membro do Sistema S, visto sua finalidade ser de cunho educacional, configurando assim, como uma subespécie da contribuição social, sendo denominada em nosso ordenamento jurídico como contribuição social geral, afastando por completo a possibilidade de a contribuição em estudo ter amparo no art. 240 da Constituição Federal. Ressaltando, ainda, a desnecessidade da exação em pesquisa ter sido instituída por lei complementar, visto o instrumento legislativo suscitado ser uma regra elencada de forma taxativa na Lei Maior, não alcançando a contribuição do membro do serviço social autônomo. Em suma, conclui-se que a cotização reservada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) é constitucional, com base no art. 149, da Constituição Federal, sendo uma subespécie da contribuição social.
Audiobook details
GenrePolitics and Government, Education and Learning
Length2 hrs 38 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateAug 25, 2012
LanguagePortuguese
Table of contents
13 Constitucionalidade da contribuição destinada ao Serviço
2Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)........................67
3INTRODUÇÃO
41 Instituição do Serviço Nacional de Aprendizagem
5Sistema S, que atuaria no âmbito rural.
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6SENAR, com o objetivo de organizar, administrar e executar
7sobre sua personalidade jurídica, mas vale destacar que os
8São pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são
9A exação atribuída ao Serviço Nacional de Aprendizagem
10§ 2º As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam
111.3 Fato gerador da exação
12Por fim, com o entendimento doutrinário acima esposado
132 As contribuições brasileiras
14A Lei Maior de 1967 foi a primeira a dispor de um
15Constitucional que autorizava o Governo Federal a instituir
16Outro ponto inovador foi à instituição de contribuições
17As contribuições, com as quais os empregadores, os
18Andrei Pitten Velloso (2010, p. 167) versam comentário que “O
19Inicialmente, devemos mencionar que a contribuição
20CASSANDRE) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
21CONTRIBUIÇÃO AO SENAR - POSSIBILIDADE. 1. O
22239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-
2325), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça
24Mesmo assim ela não pode ser qualificada como sujeito ativo
25Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)
26Rural (SENAR), podemos analisar que a hipótese de incidência
27Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou
28nº 8.212/91) sua produção de cana-de-açúcar, em cuja nota
2910.256/01), a obrigação da pessoa física já citada, será assumida
303 Constitucionalidade da contribuição destinada ao
31(SENAR). Como já visto a contribuição da instituição em
32contribuição caso o produtor rural seja empregador. II –
33no que tange à inconstitucionalidade da contribuição
34Indústria (SESI) e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
35Destacando, também, a concepção de Leandro Paulsen e
36[...] ‘é mais compreensivo e abrangente que o da mera
37de Aprendizagem Rural (SENAR) é organizar, administrar e
38vislumbrar adiante.
39Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), por não se enquadrar
408.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no
41Outrossim, sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal
42AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2004, DJ 13-
43Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) a Carta
44expressamente previstos na Constituição [...] (ADI 2.010 -
45Constituição. Não pode inovar, mas, apenas, declarar. Para
46Lei Maior é, simplesmente, declaratória, não podendo o
47Texto Máximo. Eis o teor:
48Art. 154. A União poderá instituir:
49DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, §
50não quer dizer que deverão ser instituídas por lei