
Comentários à lei geral de proteção de dados sob a perspectiva do direito médico e da saúde – 2ª ED
By Eduardo Dantas, Giovanna Trad, Luciana Dadalto, Silvio GuidiLength17h 22m
About this audiobook
Passados dois anos da publicação da primeira edição desta obra, a LGPD já não é mais uma novidade. Seu texto permanece o mesmo, mas sua compreensão – especialmente no campo da saúde – amadureceu. A entrada em vigor da Lei de Pesquisa Clínica, a consolidação de entendimentos da ANPD por meio de resoluções específicas, e o crescimento de litígios e desafios regulatórios tornaram ainda mais complexa a aplicação da legislação de proteção de dados nas relações médico-sanitárias.
A segunda edição reafirma o propósito central da obra: iluminar os dispositivos da LGPD por meio de uma lente especializada no setor da saúde. No entanto, vai além: busca também consolidar experiências práticas, decisões judiciais e interpretações técnicas acumuladas desde então, oferecendo ao leitor um material ainda mais robusto, contextualizado e útil.
O cenário atual exige respostas cada vez mais precisas e técnicas. A atuação dos controladores e operadores de dados na saúde, hoje, está submetida a obrigações regulatórias claras (como a necessidade de agentes de tratamento em instituições de saúde adotarem medidas mínimas de segurança, nos termos da Resolução CD/ANPD 15/2024).
Igualmente, a Lei 14.874/2024, que regula a pesquisa clínica com seres humanos, instituiu um marco normativo com impactos diretos sobre o tratamento de dados pessoais e sensíveis no contexto científico-assistencial. Tais mudanças tornaram indispensável atualizar os comentários jurídicos anteriormente publicados.
Assim, esta nova edição: revê e aprofunda a análise de cada artigo da LGPD, considerando as atualizações normativas e a jurisprudência mais relevante; adiciona novos capítulos sobre regulamentações da ANPD, como segurança da informação, comunicação de incidentes e direitos dos titulares; integra o debate sobre dados pessoais no contexto da pesquisa clínica, agora regulado por lei específica; oferece análises práticas e orientações técnicas voltadas a profissionais do direito, compliance, governança clínica, TI em saúde, farmacovigilância e pesquisa.
Este livro mantém seu compromisso com a qualidade técnica e a linguagem acessível. É instrumento valioso tanto para a consulta pontual por operadores do direito, quanto para o estudo aprofundado por profissionais de saúde, gestores públicos, pesquisadores e agentes reguladores.
Aos leitores que retornam, nosso agradecimento pela confiança. Aos que nos leem pela primeira vez, desejamos que encontrem aqui um espaço seguro e confiável para compreender como a LGPD se insere – de forma intensa e estruturante – nas relações de saúde contemporâneas.
Audiobook details
GenrePolitics and Government
Length17 hrs 22 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateSep 26, 2025
LanguagePortuguese
Table of contents
1Apresentação da 2ª Edição
2Apresentação da 1ª Edição
3CAPÍTULO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
41. INTRODUÇÃO
52. DISPOSIÇÃO GERAL DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ARTIGO 1º)
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61. INTRODUÇÃO
72. O RESPEITO À PRIVACIDADE DOS TITULARES (ART. 2º, I)
83. O PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA (ART. 2º, II)
94. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, DE COMUNICAÇÃO E DE OPINIÃO (ART. 2º, III)
105. A INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA HONRA E DA IMAGEM (ART. 2º, IV)
116. O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO E A INOVAÇÃO (ART. 2º, V)
127. A LIVRE-INICIATIVA, A LIVRE CONCORRÊNCIA E A DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 2º, VI)
138. OS DIREITOS HUMANOS, O LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE, A DIGNIDADE E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA PELAS PESSOAS NATURAIS (ART. 2º, VII)
141. INTRODUÇÃO: 1.1 A LGPD e as especificidades da área da saúde: uma breve introdução
151. A NÃO APLICAÇÃO DA LGPD AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM CASOS ESPECÍFICOS (ART. 4º, CAPUT)
162. REALIZADO POR PESSOA NATURAL PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PARTICULARES E NÃO ECONÔMICOS (ART. 4º, INC. I)
173. A NÃO APLICAÇÃO DA LGPD AO TRATAMENTO DE DADOS REALIZADO PARA FINS EXCLUSIVAMENTE JORNALÍSTICO E ARTÍSTICO (ART. 4º, INC. II, A)
184. A NÃO APLICAÇÃO DA LGPD AO TRATAMENTO DE DADOS REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS ACADÊMICOS, APLICANDO-SE A ESTA HIPÓTESE OS ARTS. 7º E 11 DESTA LEI (ART. 4º, INC. II, B)
195. REALIZADO PARA FINS EXCLUSIVOS DE (ART. 4º, INC III): SEGURANÇA PÚBLICA; DEFESA NACIONAL; C) SEGURANÇA DO ESTADO E; D) ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS
205.1 Câmeras em consultório e segurança pública e captação de imagens por meio de vídeo e áudio
215.2 Bancos de cadastros genéticos, biometria e dados faciais
225.3 Dados sensíveis e discriminação
236. PROVENIENTES DE FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL E QUE NÃO SEJAM OBJETO DE COMUNICAÇÃO, USO COMPARTILHADO DE DADOS COM AGENTES DE TRATAMENTO BRASILEIROS OU OBJETO DE TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS COM OUTRO PAÍS QUE NÃO O DE PROVENIÊNCIA, DESDE QUE O PAÍS DE PROVENIÊNCIA PROPORCIONE GRAU DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS ADEQUADO AO PREVISTO NESTA LEI (ART. 4º, INC. IV)
247. O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PREVISTO NO INCISO III SERÁ REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE DEVERÁ PREVER MEDIDAS PROPORCIONAIS E ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, OBSERVADOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL, OS PRINCÍPIOS GERAIS DE PROTEÇÃO E OS DIREITOS DO TITULAR PREVISTOS NESTA LEI (ART. 4º, § 1º)
258. É VEDADO O TRATAMENTO DOS DADOS A QUE SE REFERE O INCISO III DO CAPUT DESTE ARTIGO POR PESSOA DE DIREITO PRIVADO, EXCETO EM PROCEDIMENTOS SOB TUTELA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, QUE SERÃO OBJETO DE INFORME ESPECÍFICO À AUTORIDADE NACIONAL E QUE DEVERÃO OBSERVAR A LIMITAÇÃO IMPOSTA NO § 4º DESTE ARTIGO. (ART. 4º, § 2º)
269. A AUTORIDADE NACIONAL EMITIRÁ OPINIÕES TÉCNICAS OU RECOMENDAÇÕES REFERENTES ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NO INCISO III DO CAPUT DESTE ARTIGO E DEVERÁ SOLICITAR AOS RESPONSÁVEIS RELATÓRIOS DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. (ART. 4º, § 3º)
2710. EM NENHUM CASO A TOTALIDADE DOS DADOS PESSOAIS DE BANCO DE DADOS DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DESTE ARTIGO PODERÁ SER TRATADA POR PESSOA DE DIREITO PRIVADO, SALVO POR AQUELA QUE POSSUA CAPITAL INTEGRALMENTE CONSTITUÍDO PELO PODER PÚBLICO. (ART. 4º, § 4º)
281. INTRODUÇÃO
292. PARA OS FINS GERAIS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DADOS, CONSIDERA-SE DADO PESSOAL: INFORMAÇÃO RELACIONADA A PESSOA NATURAL IDENTIFICADA OU IDENTIFICÁVEL (ART. 5º, INC. I)
303. DADO PESSOAL SENSÍVEL: DADO PESSOAL SOBRE ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA, CONVICÇÃO RELIGIOSA, OPINIÃO POLÍTICA, FILIAÇÃO A SINDICATO OU A ORGANIZAÇÃO DE CARÁTER RELIGIOSO, FILOSÓFICO OU POLÍTICO, DADO REFERENTE À SAÚDE OU À VIDA SEXUAL, DADO GENÉTICO OU BIOMÉTRICO, QUANDO VINCULADO A UMA PESSOA NATURAL (ART. 5º, INC. II)
314. DADO ANONIMIZADO: DADO RELATIVO A TITULAR QUE NÃO POSSA SER IDENTIFICADO, CONSIDERANDO A UTILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS RAZOÁVEIS E DISPONÍVEIS NA OCASIÃO DE SEU TRATAMENTO (ART. 5º, INC. III)
325. BANCO DE DADOS: CONJUNTO ESTRUTURADO DE DADOS PESSOAIS, ESTABELECIDO EM UM OU EM VÁRIOS LOCAIS, EM SUPORTE ELETRÔNICO OU FÍSICO; (ART. 5º, INC. IV)
335.1 Banco de dados e ANS
345.2 Banco de dados e plataforma digital unificada para informações em saúde
355.3 Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento (Art. 5º, inc. V)
365.4 Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (Art. 5º, inc. VI)
375.5 Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador (Art. 5º, inc. VII)
385.6 Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) (Art. 5º, inc. VIII)
395.7 Agentes de tratamento: o controlador e o operador (Art. 5º, inc. IX)
405.8 Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (Art. 5º, inc. X)
415.9 Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo (Art. 5º, inc. XI)
425.10 Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada (Art. 5º, inc. XII)
435.11 Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados (Art. 5º, inc. XIII)
445.12 Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado (Art. 5º, inc. XIV)
455.13 Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro (Art. 5º, inc. XV)
465.14 Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados (Art. 5º, inc. XVI)
475.15 Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco (Art. 5º, inc. XVII)
485.16 Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico (Art. 5º, inc. XVIII)
495.17 Autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional (Art. 5º, inc. XIX)
501. INTRODUÇÃO: TRATAMENTO DE DADOS DE PESSOAIS E OS PRINCÍPIOS DA LGPD