
Avaliações & Perícias Imobiliárias Ii
By Fábio Gomes De AguiarLength16h 27m
About this audiobook
Atualizado pelo novo Código de Processo Civil - Lei 13.105 de 16 de março de 2015. O autor reúne e esgota a matéria, apresenta os trabalhos realizados desde o início de sua trajetória profissional como corretor de imóveis e avaliador da justiça estadual. Apresenta os trabalhos de avaliação de sua autoria. Apresenta Parecer Técnico e o aprimoramento na melhoria dos mesmos, passa pelas petições ao judiciário e os trabalhos apresentados em litígios. A obra em dois volumes, sendo este o segundo, esclarecendo dúvidas que ao iniciarmos nossas atividades sempre possuímos. O autor apresenta o volume dois. Obra de interesse para Corretores de Imóveis, Advogados, Assistentes Técnicos, e Peritos Judiciais na área de avaliação de imóveis.
Audiobook details
GenrePolitics and Government, Technology
Length16 hrs 27 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateMay 15, 2012
LanguagePortuguese
Table of contents
1Fábio Gomes de Aguiar
2Aguiar – São Paulo/SP: Fábio Gomes de Aguiar, 2016.
3Dedico esta obra à
4realizarão avaliações e
5JUIZ TITULAR
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61 Seção III Das Despesas e das Multas
74 Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica
84.3.1 Metodologia aplicada
9As AVALIAÇÕES de ff. 218/222, elaboradas
10Resposta: Não houve sobras.
1110.1 Suíte: Pisos em cerâmica, medidas 1,50 x
1213.2 Quesitos da Requerida XXXXX (fls.XXX, X – I)
137.3 Quesitos do Requerido XXXXXXXX (fls.XXXX-I)
14Resposta: Sim, foram.
15Total da área de terreno desta unidade: 174,00 m.²
16demandado no foro de qualquer deles.
17Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
18§ 1o O
19requerido pelo réu:
20DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
21II - poderá produzir provas, requerer as medidas
22advogado que exceder prazo legal.
23§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará
24indicação dos
25TÍTULO III DAS NULIDADES
26Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter
27§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
28CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO
29despesas acrescidas.
30direito;
31Subseção I Da Força Probante dos Documentos
32XI - o procurador-geral de justiça;
33perito;
34X - nos demais casos prescritos neste Código.
35qualquer outra decisão;
36I - súmula de tribunal superior;
37tiver sido revel na fase de conhecimento.
38apresentar certidão de teor da decisão.
39RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
40§ 2o A alegação de impedimento ou suspeição
41Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos
42tomando por base o salário-mínimo.
43II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
44o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
45V - as vias de comunicação;
4615 (quinze) dias.
47Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
48deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
49Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em
50Seção VII Do Pagamento das Dívidas