
O Encontro Fortuito De Novos Crimes E/ou Novos Envolvidos Durante A Realização De Interceptação Telefônica E Seus Consectários Legais E Jurisprudenciais
By Francisco Robert Bezerra E SilvaLength3h
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A Constituição Federal de 1988 prevê como direito e garantia fundamental o sigilo das comunicações telefônicas. Este direito somente pode ser restringido mediante autorização judicial para fins de instrução processual penal ou investigação criminal, além do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, dentre os quais o de ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados. Sendo assim, o presente trabalho conceitua interceptação telefônica em sentido estrito diferenciando-a dos demais tipos de ingerência na conversa alheia, além de analisar os principais aspectos da Lei nº 9.296/96. Passa-se pela abordagem do conceito de prova ilícita, tendo em vista que interceptação telefônica realizada sem os parâmetros legais constitui prova inadmissível no processo, conforme dispõe o art. 157, do CPP. É feita uma análise sobre a temática do encontro fortuito de novos crimes e/ou novos envolvidos durante a realização de interceptação telefônica, com o fim de saber sobre a admissibilidade da prova fortuita como válida no processo. Conclui-se que a prova encontrada fortuitamente pode ser admitida no processo quando houver concurso de crimes, assim como também pode ser admitida quando não houver tal concurso, desde que o crime encontrado fortuitamente seja considerado grave.
Audiobook details
GenreLiterary Classics, Politics and Government
Length3 hrs
Narrated byListen with 1,000+ voices
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Publish dateJul 26, 2024
LanguagePortuguese
Table of contents
1FRANCISCO ROBERT BEZERRA E SILVA
2INTRODUÇÃO
3As interceptações telefônicas quando autorizadas, observando-se os
41.2.1 Conceito
5“captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos
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6intromissão na conversa.
711 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio
8Nessa sequência de raciocínio cumpre-nos, agora, conceituar escuta ambiental.
9Note-se que, apesar de aqui, estar sendo diferenciada gravação telefônica de
1017 Idem, ibidem.
11A doutrina cuidou de conceituar pormenorizadamente cada tipo de captação da
1218 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio
1319 Idem, ibidem.
14Grinover, Gomes Filho e Fernandes21, as interceptações ambientais possuem
1521 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio
161988, pouco se regulamentou sobre a interceptação telefônica. Apenas a
17esta exceção ficou condicionada à criação de uma lei ordinária que regulamentasse
18Viu-se, então, o legislador obrigado a criar uma lei que regulamentasse o
19Flávio Gomes. Legislação Criminal Especial, p. 414.
20Como bem narra Avolio sobre o descrito acima, vejamos:
212.3 Interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza
22A grande questão, na verdade, que culminou no entendimento, por alguns
23Como há de se verificar, nos dizeres de Eduardo Luiz Santos Cabette44:
24Verifica-se que, de acordo com o Anteprojeto em comento, preferiu-se
252.7 Demonstração da necessidade da interceptação e pedido verbal
26aplicação, bem como que somente será aplicada em último caso, quando não
2748 Lei nº 9.296 - Presidência da República. Disponível em:
2850 Lei nº 9.296 - Presidência da República. Disponível em:
292.8 Prazo de duração da interceptação telefônica
30incorrendo em nulidade.
31Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 13/12/2012.
32Napoleão Quezado; Clarisier Cavalcante e Altamiro Lima Filho.55
3356 Lei nº 9.296 - Presidência da República. Disponível em:
3457 Lei nº 9.296 - Presidência da República. Disponível em:
352.10 Da inutilização da gravação telefônica
3660 Lei nº 9.296 - Presidência da República. Disponível em:
37O Ministério Público, como órgão também fiscalizador das atividades
38Defende Nucci64 que:
3964 Idem, Ibidem.
40telefônica, quebrando o segredo de justiça a ela imposta, ficará sem
41Conforme será demonstrado adiante, a prova é o principal instrumento de
423.2 Conceito de Prova
4366 CINTRA, Antônio Carlos de A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido
4468 Idem, ibidem.
45Antônio Scarance. As nulidades no processo penal, p. 114.
4671 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio
47Scarance. Op. cit., p. 128.
483.4 Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas
4975 Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
50<www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 05 mar. 2013.