
Direito Econômico Processual
By Paulo Márcio Reis SantosLength6h 20m
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No regime de economia de mercado, a livre concorrência é um importante princípio para a materialização dos objetivos da República Federativa do Brasil, com destaque para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. As raízes legais do direito da concorrência estão nos Estados Unidos e na Europa. Como as primeiras legislações norte-americanas combatiam os trustes, a disciplina é comumente conceituada como direito antitruste, apesar da inexistência dessa organização empresarial no Brasil. A evolução do direito da concorrência no País ocorreu após a Constituição de 1988, principalmente com a Lei n° 8.884/94, que transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica em autarquia e normatizou a prevenção e repressão ao abuso do poder econômico. Em novembro de 2011 foi sancionada a Lei n° 12.529, que estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Audiobook details
GenreBusiness and Economics, Politics and Government
Length6 hrs 20 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateJan 10, 2024
LanguagePortuguese
Table of contents
1PAULO MÁRCIO REIS SANTOS
2PREFÁCIO
3Em segundo lugar, as mudanças e os desenvolvimentos da teoria econômica
4Não é concebível, em nosso sistema econômico descentralizado, que todos os
5Tribunal do Canadá.
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6LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA LIVRE CONCORRÊNCIA
7MENSAGEM DO AUTOR
8Pode-se questionar qual seria a modalidade de
9Defesa da Concorrência e o Poder Judiciário, em benefício da
10A promulgação da Constituição de 1988 coincidiu
115 Artigo 9°, inciso II.
12enfoque jurídico, pois o direito da concorrência exige o
1319 http://www.bovespa.com.br/Investidor/Juridico/060215NotA.asp.
14Estados Unidos, a teoria desenvolvida pela Escola de Chicago
15CAPÍTULO I
16Em um regime de economia de mercado, a
17mercado.
18uterino. As pesquisas empreendidas por Charles Darwin, que
19FONSECA, a revolução industrial foi importante para o
20A lei Le Chapelier de junho, de 1791, proibiu as
21concorrência também tinha por objeto beneficiar o consumidor.
22Observa THOMAS MORGAN40:
23Federal Trade Comission, agência de promoção da defesa da
24170 da Constituição de 1988 também enumera preceitos
25BOSCO
26Nesse quadro de economia de mercado, a Lei n°
27área que tem registrado grande interesse de juristas, economistas
28A Federal Trade Commission foi criada em 1914
29Além da FTC, o Departamento de Justiça (DOJ)
30econômica.
31CAPÍTULO II
32Disponível
33Dada a responsabilidade judicante da autarquia para
34defesa da concorrência são apreciados pelo judiciário nas
35Conselho da Concorrência da França, a Autoridade Garantidora
36CAPÍTULO III
37Nesse sentido, consideram JAIRO SADDI e
38MERCURO e STEVEN G. MEDEMA72:
39Legislação” (1789) JEREMY BENTHAM apresentou uma
40como viver, em termos da maximização da utilidade e da
41humana: a) estabilidade da propriedade; b) transferência da
42Guerra Mundial ganharam destaque os estudos sobre o realismo.
43Para POSNER82, a hipótese básica da economia que
44conclui:
45sociais e econômicos para os indivíduos.
46conclusão de RACHEL SZTAJN e DÉCIO ZYLBERSZTAJN
47movimento. A Faculdade de Direito da Universidade Federal de
48iluministas
49Estruturalista de Harvard.
50a adequada finalidade da lei antitruste era a promoção da eficiência92.