
A Busca Da "devida Fundamentação" Na Concessão De Medidas Executivas Atípicas A Partir Da Teoria De Robert Alexy
By Leonardo Barroso CoutinhoLength1h 25m
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O CPC/2015 previu, no inciso IV do art. 139, a possibilidade de o juiz determinar medidas executivas atípicas, de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou sub-rogatória, expedidas com o desiderato de assegurar o cumprimento de ordem judicial. Todavia, dois fatores tornam a aplicação das medidas executivas atípicas tarefa extremamente complexa, quais sejam: i) o fato legislador ter se utilizado de cláusula geral; e ii) a circunstância de tais medidas processuais implicarem a colisão entre direitos fundamentais. Assim a partir da teoria de Robert Alexy e com auxílio da doutrina de Humberto Ávila, visa-se a apresentar um percurso argumentativo que pode ser seguido pelos magistrados ao conceder medidas executivas atípicas, tendo-se como premissa que a expedição de tais medidas processuais resultará em colisão entre o direito fundamental do exequente à satisfação de seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva e vários direitos fundamentais do executado (a depender da medida executiva atípica configurada para determinada execução). No que se refere à metodologia seguida para construção do presente trabalho, realizou-se pesquisa bibliográfica, adotando-se o método dedutivo-indutivo.
Audiobook details
GenrePolitics and Government
Length1 hr 25 mins
Narrated byListen with 1,000+ voices
FormateBook with Audio
Publish dateNov 23, 2022
LanguagePortuguese
Table of contents
1Leonardo Barroso Coutinho
2SUMÁRIO Introdução; 1 A Atipicidade executiva no CPC/2015; 2 Cláusulas gerais
3Humberto Ávila, visa-se a apresentar um percurso argumentativo que pode ser seguido
4INTRODUÇÃO
5(2021/0257511-9), houve por bem afetá-lo ao rito dos recursos especiais repetitivos (art.
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6Adiante, pontou-se que, ao se cogitar da aplicação de uma medida executiva
7Nos capítulos seguintes, apresentou-se as estruturas que as normas de direitos
8normativo.
9GERAL
10desenvolvido por Costa (1998).
11E EXECUTADO
12AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.955.539 - SP
13para forçar o cumprimento de determinada prestação”.
14Nas linhas anteriores, apresentou-se, ainda, a ideia de que em referido
15Nos discursos jurídicos contemporâneos não há consenso sobre os critérios definidores
16Robert Alexy17 sustenta que normas de direitos fundamentais são normas como
17FUNDAMENTAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
18PROPORCIONALIDADE
19Nesse contexto, o princípio da proporcionalidade contempla três critérios, a
20No que tange à terceira dimensão (antecedência/posteridade), a análise da
21Nesse contexto, em relação ao pedido de suspensão/apreensão da CNH e
22As ponderações acima explicitadas valem para o pleito de suspensão/apreensão
23Ávila, é possível construir um percurso argumentativo racional na concessão de medidas